ECA Digital

Manual popular para famílias, escolas, Estado e sociedade sobre proteção de crianças e adolescentes na internet.

Proteção, informação e responsabilidade.

Juntos por uma infância segura também no mundo digital.

Preciso de orientação Ver artigos explicados
Este manual é para quem?

Famílias, responsáveis, educadores, conselheiros tutelares, profissionais da rede de proteção, gestores públicos, entidades sociais e qualquer pessoa que queira compreender os direitos de crianças e adolescentes na internet.

O que é o ECA Digital?

O “ECA Digital” é uma forma simples de se referir à Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Essa lei trata da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Ela não substitui o Estatuto da Criança e do Adolescente. O que ela faz é levar os princípios do ECA para a realidade da internet, dos aplicativos, dos jogos, das redes sociais, das plataformas de vídeo, dos sistemas de mensagens e dos serviços digitais.

Mensagem principal: criança e adolescente têm direitos também na internet. O ambiente digital não é um espaço sem regras. Famílias, Estado, sociedade e empresas de tecnologia têm responsabilidades na proteção integral.

Proteção integral

A criança e o adolescente devem ser protegidos em todos os espaços, inclusive no ambiente digital.

Melhor interesse

Quando houver dúvida, deve prevalecer a alternativa que mais protege o desenvolvimento da criança ou adolescente.

Responsabilidade compartilhada

Família, Estado, sociedade e empresas de tecnologia têm papéis diferentes, mas todos devem contribuir para a proteção.

O que muda para as famílias?

A lei reconhece que famílias precisam de informação, ferramentas e apoio. Não basta dizer “cuide do celular”. As plataformas também devem oferecer ambientes mais seguros, controles acessíveis, linguagem clara e medidas para reduzir riscos.

  • Aplicativos e redes devem explicar riscos de forma compreensível.
  • Ferramentas de supervisão parental devem ser fáceis de encontrar e usar.
  • Contas de crianças e adolescentes devem ter mais privacidade por padrão.
  • Publicidade baseada em comportamento e perfilamento passa a ter fortes restrições.
  • Jogos direcionados a crianças e adolescentes não podem oferecer caixas de recompensa pagas.
  • Conteúdos violadores podem ser comunicados para retirada sem necessidade inicial de ordem judicial, nos termos da lei.

Lei nº 15.211/2025 explicada artigo por artigo

Nos blocos abaixo, os artigos foram agrupados por tema. Cada artigo traz um resumo destacado, a redação integral e uma explicação prática sobre conteúdo normativo, finalidade e impacto no cotidiano.

Disposições gerais

A base da lei: onde ela se aplica, quais conceitos usa e qual é a regra principal de proteção.

Art. 1

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A lei vale para serviços digitais usados por crianças e adolescentes.
1. Artigo na íntegra
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo
produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável
por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes
situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e
adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças
e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de
adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o
compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
2. Conteúdo normativo

Define o alcance da lei: produtos e serviços digitais direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes no Brasil.

3. Finalidade

Garantir que a proteção não dependa apenas da intenção declarada da empresa, mas também do uso real por crianças e adolescentes.

4. Impacto na prática

Redes sociais, jogos, aplicativos, lojas de apps e plataformas podem ser cobrados quando forem usados por crianças e adolescentes ou forem atrativos para esse público.

Art. 2

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A lei explica os conceitos que serão usados.
1. Artigo na íntegra
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e
provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares,
sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet
ou a outra rede de comunicações;

II – produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao
acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes
digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de
outros dados;

III – rede social: aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação,
pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em
uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre
usuários;

IV – caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição,
mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou
usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade;

V – perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos
aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu

comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização
geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas;

VI – loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de
terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;

VII – sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e
permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por
meio dele;

VIII – mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas
tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou
de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do
serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado;

IX – serviço com controle editorial: aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de
conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico
responsável;

X – autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente
digital: entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu
cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve
observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

XI – monetização: remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela
postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo,
incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços
vinculados; e

XII – impulsionamento: ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante
pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro.

§ 1º Aplicam-se a esta Lei os conceitos de criança e de adolescente constantes do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e os de internet, de aplicações de internet e de terminal constantes
do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

§ 2º Para os fins desta Lei, não são consideradas produtos ou serviços de tecnologia da informação as
funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, como os protocolos e os padrões técnicos abertos e
comuns que permitem a interconexão entre as redes de computadores que compõem a internet.
2. Conteúdo normativo

Define produto ou serviço de tecnologia, monitoramento infantil, rede social, caixa de recompensa, perfilamento, loja de aplicativos, sistema operacional, supervisão parental, serviço com controle editorial, autoridade administrativa, monetização e impulsionamento.

3. Finalidade

Dar clareza sobre quem deve cumprir a lei e quais práticas digitais são reguladas.

4. Impacto na prática

Famílias, escolas, conselhos e entidades conseguem identificar melhor quais serviços e condutas entram no campo do ECA Digital.

Art. 3

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A proteção deve ser prioridade no ambiente digital.
1. Artigo na íntegra
Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de
acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor
interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção
de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus
pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do
cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio
de desenvolvimento da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2. Conteúdo normativo

Estabelece que produtos e serviços digitais devem observar melhor interesse, proteção de dados, privacidade, segurança e dever de cuidado ativo da família.

3. Finalidade

Aplicar a proteção integral do ECA ao ambiente digital.

4. Impacto na prática

As plataformas devem ser mais seguras por padrão, e famílias devem receber condições reais de orientação e acompanhamento.

Deveres das plataformas

Obrigações gerais de prevenção, segurança, privacidade, informação e adequação etária.

Art. 4

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A tecnologia deve respeitar desenvolvimento, segurança e autonomia.
1. Artigo na íntegra
Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como
fundamentos:

I – a garantia de sua proteção integral;

II – a prevalência absoluta de seus interesses;

III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;

IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;

V – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;

VI – a proteção contra a exploração comercial;

VII – a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência);

VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso
seguro e responsável da tecnologia; e

IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.
2. Conteúdo normativo

Aponta fundamentos como proteção integral, prevalência dos interesses, condição peculiar de desenvolvimento, segurança contra violência, autonomia progressiva, proteção contra exploração comercial, inclusão e educação digital.

3. Finalidade

Fixar os valores que orientam toda a lei.

4. Impacto na prática

A internet deve ser espaço de participação e aprendizagem, não de exploração comercial, violência ou manipulação.

Art. 5

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Plataformas têm deveres de prevenção, proteção, informação e segurança.
1. Artigo na íntegra
Art. 5º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de
acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança
previstos neste Capítulo e nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.

§ 1º Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo
deverão adotar as medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que
possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a
proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na
sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

§ 3º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente
digital poderá emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações
previstas nesta Lei, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou
serviço, bem como a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis.
2. Conteúdo normativo

Obriga fornecedores a observar deveres previstos no ECA, no CDC e no ECA Digital, com medidas técnicas adequadas e orientações da autoridade competente.

3. Finalidade

Criar obrigações gerais de cuidado para empresas de tecnologia.

4. Impacto na prática

Aplicativos, redes, jogos e serviços digitais devem oferecer ferramentas e informações para uso mais seguro.

Art. 6

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Plataformas devem reduzir riscos de conteúdos e práticas prejudiciais.
1. Artigo na íntegra
Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da
operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou
facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

I – exploração e abuso sexual;

II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos
que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio
psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica,
autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas
alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos
financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI – conteúdo pornográfico.

§ 1º O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam
financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as
autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras
previstas no caput deste artigo.

§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e
adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet,
com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas

educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de
suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas, nos termos de regulamento.
2. Conteúdo normativo

Exige medidas para prevenir e mitigar contato com exploração e abuso sexual, violência, bullying virtual, assédio, automutilação, suicídio, apostas, álcool, drogas, publicidade predatória e pornografia.

3. Finalidade

Reduzir riscos antes que a violação aconteça.

4. Impacto na prática

Redes e jogos devem revisar recomendações, chats, publicidade, denúncias e mecanismos de exposição de crianças e adolescentes.

Art. 7

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Privacidade deve vir ativada como padrão.
1. Artigo na íntegra
Art. 7º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por
padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais,
considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do
adolescente.

§ 1º O produto ou serviço referido no caput deste artigo deverá, por padrão, operar com o grau mais elevado de
proteção da privacidade e dos dados pessoais, observado que será obrigatória a disponibilização de informações claras,
acessíveis e adequadas para que a criança ou o adolescente e seus responsáveis possam exercer escolhas informadas
quanto à eventual adoção de configurações menos protetivas.

§ 2º Os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão abster-se de realizar o tratamento dos dados
pessoais de crianças e de adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou
de quaisquer outros direitos a eles assegurados em lei, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o melhor interesse da criança e do adolescente.
2. Conteúdo normativo

Determina que produtos e serviços digitais adotem, por padrão, o grau mais alto de proteção de privacidade e dados pessoais.

3. Finalidade

Evitar que crianças e adolescentes fiquem expostos por configurações inseguras.

4. Impacto na prática

Contas infantis e adolescentes não devem começar públicas, rastreáveis ou abertas a desconhecidos por padrão.

Art. 8

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Serviços digitais devem avaliar riscos e respeitar a idade.
1. Artigo na íntegra
Art. 8º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:

I – realizar gerenciamento de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e de seus impactos direcionados
à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;

II – realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para
que seja compatível com a respectiva classificação indicativa;

III – oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem, por meio do
produto ou serviço, conteúdos ilegais e pornográficos, bem como outros conteúdos manifestamente inadequados à sua
faixa etária, conforme as normas de classificação indicativa e a legislação aplicável;

IV – desenvolver desde a concepção e adotar por padrão configurações que evitem o uso compulsivo de produtos
ou serviços por crianças e adolescentes; e

V – informar extensivamente a todos os usuários sobre a faixa etária indicada para o produto ou serviço no
momento do acesso, conforme estabelecido pela política de classificação indicativa.

CAPÍTULO III

DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS
IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU PROIBIDOS POR LEI
2. Conteúdo normativo

Obriga gerenciamento de riscos, avaliação de conteúdo por faixa etária, impedimento de acesso a conteúdo ilegal e inadequado, prevenção de uso compulsivo e informação de faixa etária.

3. Finalidade

Garantir experiência digital adequada à idade e ao desenvolvimento.

4. Impacto na prática

Aplicativos e jogos devem informar faixa etária, reduzir mecanismos de uso excessivo e impedir acesso a conteúdos manifestamente inadequados.

Idade e conteúdos proibidos

Regras para impedir acesso de crianças e adolescentes a conteúdos, produtos e serviços inadequados ou proibidos.

Art. 9

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Conteúdos proibidos ou inadequados devem ser bloqueados para menores de 18 anos.
1. Artigo na íntegra
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo,
produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de
idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus
serviços e produtos.

§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de
idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a
autodeclaração.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos,
serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados
pela legislação vigente.

§ 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a
criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE
2. Conteúdo normativo

Exige medidas eficazes de impedimento de acesso, com mecanismos confiáveis de verificação de idade, vedada a autodeclaração.

3. Finalidade

Proteger crianças e adolescentes contra conteúdos e serviços incompatíveis com sua idade.

4. Impacto na prática

Sites e aplicativos adultos ou de risco não podem depender apenas do botão 'declaro que tenho 18 anos'.

Art. 10

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A experiência digital precisa ser adequada à idade.
1. Artigo na íntegra
Art. 10. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à
idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos
brasileiros.
2. Conteúdo normativo

Determina que fornecedores adotem mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, respeitando autonomia progressiva e contextos sociais.

3. Finalidade

Reconhecer que crianças e adolescentes precisam de proteções proporcionais à idade.

4. Impacto na prática

A experiência digital de uma criança pequena não deve ser igual à de uma pessoa adulta.

Art. 11

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
O poder público pode regular soluções de verificação de idade.
1. Artigo na íntegra
Art. 11. O poder público poderá atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação
de idade, observados os limites da legalidade, da proteção à privacidade e dos direitos fundamentais previstos em lei.

Parágrafo único. A atuação do poder público prevista no caput deste artigo deverá assegurar a participação social,
por meio de consulta pública e de outros mecanismos de participação social, de forma a garantir transparência no
processo regulatório.
2. Conteúdo normativo

Permite atuação do poder público como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade, com participação social.

3. Finalidade

Garantir proteção sem violar privacidade e direitos fundamentais.

4. Impacto na prática

A verificação de idade deve ser segura, proporcional, transparente e debatida com a sociedade.

Art. 12

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Lojas de aplicativos e sistemas operacionais também devem proteger.
1. Artigo na íntegra
Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão:

I – tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos
usuários, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais);

II – permitir que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos de supervisão parental voluntários e
supervisionem, de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e

III – possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface – API)
segura e pautada pela proteção da privacidade desde o padrão, o fornecimento de sinal de idade aos provedores de
aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas
adequadas.

§ 1º O fornecimento de sinal de idade por meio de APIs deverá observar o princípio da minimização de dados,
vedado qualquer compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

§ 2º A autorização para download de aplicativos por crianças e adolescentes dependerá de consentimento livre e
informado dos pais ou responsáveis legais, prestado nos termos da legislação vigente, respeitada a autonomia
progressiva, vedada a presunção de autorização na hipótese de ausência de manifestação dos pais ou responsáveis
legais.

§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de
interoperabilidade para os mecanismos de aferição de idade e de supervisão parental adotados pelos sistemas
operacionais e pelas lojas de aplicativos.
2. Conteúdo normativo

Impõe deveres a lojas de apps e sistemas operacionais: aferir idade, permitir supervisão parental e fornecer sinal de idade por API segura.

3. Finalidade

Incluir toda a cadeia digital na proteção.

4. Impacto na prática

Celulares, tablets e lojas de aplicativos passam a ter papel importante no controle de acesso e na autorização familiar.

Art. 13

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Dados usados para verificar idade só podem servir para isso.
1. Artigo na íntegra
Art. 13. Os dados coletados para a verificação de idade de crianças e de adolescentes poderão ser utilizados
unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito.
2. Conteúdo normativo

Limita o uso dos dados coletados para verificação de idade exclusivamente a essa finalidade.

3. Finalidade

Evitar exploração comercial, perfilamento ou uso indevido de dados.

4. Impacto na prática

A empresa não pode usar idade, documento ou dado da criança para publicidade, venda de informações ou outras finalidades.

Art. 14

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Cada plataforma continua responsável por impedir acesso indevido.
1. Artigo na íntegra
Art. 14. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir o
recebimento das informações de idade de que trata o art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Independentemente das medidas adotadas pelos sistemas operacionais e pelas lojas de
aplicações, os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão implementar mecanismos próprios para impedir o
acesso indevido de crianças e de adolescentes a conteúdos inadequados para sua faixa etária, nos termos do § 1º do art.
5º desta Lei.
2. Conteúdo normativo

Determina que fornecedores recebam informações de idade e adotem mecanismos próprios para impedir acesso indevido a conteúdos inadequados.

3. Finalidade

Evitar transferência de responsabilidade dentro da cadeia digital.

4. Impacto na prática

Uma rede social ou jogo não pode culpar apenas a loja de aplicativos se deixar criança acessar conteúdo inadequado.

Art. 15

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A responsabilidade pela proteção é compartilhada.
1. Artigo na íntegra
Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital
das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de
crianças e de adolescentes.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO PARENTAL
2. Conteúdo normativo

Afirma que o cumprimento das obrigações de aferição de idade não exclui a responsabilidade dos demais agentes da cadeia digital.

3. Finalidade

Evitar lacunas de responsabilidade.

4. Impacto na prática

Sistema operacional, loja de app, aplicativo, jogo e plataforma podem ter deveres complementares.

Supervisão parental e privacidade

Ferramentas para famílias acompanharem o uso digital e regras para produtos que monitoram crianças.

Art. 16

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Famílias e usuários devem receber informações claras sobre riscos.
1. Artigo na íntegra
Art. 16. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar a pais, responsáveis legais, crianças e adolescentes,
com acesso de forma independente da aquisição do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança
adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dados, em conformidade com o disposto no art. 14
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças e de adolescentes, sobretudo quando realizado
para fins que não os estritamente necessários para a operação do produto ou serviço, o controlador a que se refere o
inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá:

I – mapear os riscos e envidar esforços para mitigá-los; e

II – elaborar relatório de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados pessoais, a ser
compartilhado sob requisição da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de
adolescentes no ambiente digital, na forma de regulamento.
2. Conteúdo normativo

Exige informações sobre riscos e medidas de segurança, incluindo privacidade e proteção de dados; também prevê mapeamento de riscos e relatório de impacto em certas hipóteses.

3. Finalidade

Permitir escolhas informadas e controle público sobre riscos.

4. Impacto na prática

Famílias devem encontrar explicações claras e plataformas podem ser cobradas por avaliação de riscos e proteção de dados.

Art. 17

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Controle parental deve ser fácil de usar e realmente protetivo.
1. Artigo na íntegra
Art. 17. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:

I – disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental,
considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;

II – fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas
existentes para o exercício da supervisão parental;

III – exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais
configurações ou controles foram aplicados; e

IV – oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.

§ 1º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente
digital estabelecerá, por regulamento, diretrizes e padrões mínimos sobre mecanismos de supervisão parental a serem
observados pelos fornecedores.

§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de supervisão parental deverão ser orientados pelo melhor
interesse da criança e do adolescente, considerado o desenvolvimento progressivo de suas capacidades.

§ 3º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles poderão submeter à apreciação da autoridade administrativa autônoma de
proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital mecanismos de supervisão parental, observado
que isso não será pré-requisito para a utilização desses mecanismos ou para a disponibilização de produtos ou serviços
ao público, nos termos de regulamento.

§ 4º As configurações-padrão das ferramentas de supervisão parental deverão adotar o mais alto nível de proteção
disponível, assegurados, no mínimo:

I – restrição à comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados;

II – limitação de recursos para aumentar, sustentar ou estender artificialmente o uso do produto ou serviço pela
criança ou pelo adolescente, como reprodução automática de mídia, recompensas pelo tempo de uso, notificações e
outros recursos que possam resultar em uso excessivo do produto ou serviço por criança ou adolescente;

III – oferta de ferramentas para acompanhamento do uso adequado e saudável do produto ou serviço;

IV – emprego de interfaces que permitam a imediata visualização e limitação do tempo de uso do produto ou
serviço;

V – controle sobre sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativação;

VI – restrição ao compartilhamento da geolocalização e fornecimento de aviso prévio e claro sobre seu
rastreamento;

VII – promoção da educação digital midiática quanto ao uso seguro de produtos ou serviços de tecnologia da
informação;

VIII – revisão regular das ferramentas de inteligência artificial, com participação de especialistas e órgãos
competentes, com base em critérios técnicos que assegurem sua segurança e adequação ao uso por crianças e
adolescentes, garantida a possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais ao funcionamento básico dos
sistemas;

IX – disponibilização, sempre que tecnicamente viável, de recursos ou de conexões a serviços de suporte
emocional e de bem-estar, com conteúdo adequado à faixa etária e orientações baseadas em evidências, especialmente
nos casos de interações com riscos psicossociais identificados.
2. Conteúdo normativo

Exige ferramentas acessíveis de supervisão parental, avisos claros e recursos para limitar tempo de uso, contatos, recomendações, geolocalização e outros riscos.

3. Finalidade

Dar às famílias instrumentos reais de proteção.

4. Impacto na prática

Responsáveis devem conseguir limitar contatos, tempo, recomendações, geolocalização e recursos não essenciais.

Art. 18

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Responsáveis podem controlar privacidade, compras, contatos e tempo de uso.
1. Artigo na íntegra
Art. 18. As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais:

I – visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;

II – restringir compras e transações financeiras;

III – identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;

IV – acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;

V – ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;

VI – dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.

§ 1º As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e
apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o
enfraquecimento das salvaguardas.

§ 2º É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a
autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas
de supervisão parental ou das salvaguardas.

CAPÍTULO VI

DOS PRODUTOS DE MONITORAMENTO INFANTIL
2. Conteúdo normativo

Detalha funções mínimas das ferramentas de supervisão parental, como gerenciar conta, restringir compras, identificar contatos adultos e acessar tempo de uso.

3. Finalidade

Dar controle prático às famílias, respeitando a autonomia progressiva.

4. Impacto na prática

Famílias podem restringir compras, acompanhar tempo de uso e controlar contatos adultos.

Art. 19

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Produtos que monitoram crianças precisam ser seguros e transparentes.
1. Artigo na íntegra
Art. 19. Os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia
da informação e comunicação vigentes para garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações
captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.

§ 1º Os produtos ou serviços deverão conter mecanismos que informem as crianças e os adolescentes, em
linguagem apropriada, acerca da realização do monitoramento.

§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de monitoramento infantil deverão ser orientados pelo melhor
interesse da criança e do adolescente e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades.

CAPÍTULO VII

DOS JOGOS ELETRÔNICOS
2. Conteúdo normativo

Regula produtos de monitoramento infantil, exigindo proteção de imagens, sons, localização e informação à criança ou adolescente sobre o monitoramento.

3. Finalidade

Evitar que ferramentas de proteção gerem violação de privacidade.

4. Impacto na prática

Câmeras, relógios inteligentes e apps de localização devem proteger dados e informar o monitoramento em linguagem adequada.

Jogos e entretenimento

Proteções específicas para jogos eletrônicos e ambientes com interação entre usuários.

Art. 20

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Caixas de recompensa pagas são proibidas para crianças e adolescentes.
1. Artigo na íntegra
Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a
crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa.
2. Conteúdo normativo

Veda loot boxes em jogos eletrônicos direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes.

3. Finalidade

Evitar exploração econômica por prêmios aleatórios.

4. Impacto na prática

Jogos infantis ou acessados por crianças não podem estimular gasto com recompensa imprevisível.

Art. 21

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Jogos com interação devem proteger crianças e adolescentes.
1. Artigo na íntegra
Art. 21. Os jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que incluam
funcionalidades de interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo ou troca de conteúdos, de
forma síncrona ou assíncrona, deverão observar integralmente as salvaguardas previstas no art. 16 da Lei nº 14.852, de
3 de maio de 2024, especialmente no que se refere à moderação de conteúdos, à proteção contra contatos prejudiciais e
à atuação parental sobre os mecanismos de comunicação.

Parágrafo único. Os jogos de que trata o caput deste artigo deverão, por padrão, limitar as funcionalidades de
interação a usuários, de modo a assegurar o consentimento dos pais ou responsáveis legais.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL
2. Conteúdo normativo

Exige salvaguardas em jogos com mensagens, áudio, vídeo ou troca de conteúdos entre usuários, especialmente quanto a moderação, contatos prejudiciais e atuação parental.

3. Finalidade

Reduzir riscos de assédio, aliciamento, violência e contato prejudicial.

4. Impacto na prática

Jogos online devem controlar chats, interações e contatos, especialmente com adultos desconhecidos.

Publicidade e consumo

Proteção contra publicidade comportamental, exploração comercial e monetização de conteúdos inadequados.

Art. 22

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Publicidade baseada em perfilamento é proibida para crianças e adolescentes.
1. Artigo na íntegra
Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para
direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de

realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.
2. Conteúdo normativo

Veda técnicas de perfilamento, análise emocional, realidade aumentada, estendida ou virtual para direcionar publicidade comercial.

3. Finalidade

Proteger crianças e adolescentes contra manipulação comercial.

4. Impacto na prática

A publicidade não pode explorar comportamento, emoções, dados ou vulnerabilidades do público infantil e adolescente.

Art. 23

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Plataformas não podem monetizar conteúdo sexualizado com crianças e adolescentes.
1. Artigo na íntegra
Art. 23. São vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos
que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo
sexual adulto.

CAPÍTULO IX

DAS REDES SOCIAIS
2. Conteúdo normativo

Veda monetização e impulsionamento de conteúdo que retrate crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto.

3. Finalidade

Combater exploração da imagem infantil e adolescente.

4. Impacto na prática

Plataformas não devem lucrar ou ampliar alcance de conteúdo que exponha crianças e adolescentes de forma sexualizada.

Redes sociais

Regras sobre contas, dados pessoais e publicidade em redes sociais.

Art. 24

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Redes sociais devem vincular contas de até 16 anos a responsável legal.
1. Artigo na íntegra
Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de
até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.

§ 1º Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes, os provedores de redes
sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para:

I – informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados;

II – monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como
objetivo evidente atrair crianças e adolescentes;

III – aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas
por crianças e adolescentes.

§ 2º O grau de efetividade e o progresso dos mecanismos referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão
avaliados pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente
digital, nos termos de regulamentação específica.

§ 3º Os provedores de redes sociais poderão requerer dos responsáveis por contas com fundados indícios de
operação por crianças e adolescentes que confirmem sua identificação, inclusive por meio de métodos complementares
de verificação, observado que os dados coletados deverão ser utilizados exclusivamente para verificação de idade.

§ 4º Diante de fundados indícios de que a conta é operada por criança ou adolescente em desconformidade com
os requisitos de idade mínima previstos na legislação, os provedores de redes sociais deverão suspender o acesso do
usuário e assegurar a instauração de procedimento célere e acessível no qual o responsável legal possa apresentar
apelação e comprovar a idade por meio adequado, nos termos de regulamento.

§ 5º Na ausência de usuário ou conta dos responsáveis legais, os provedores deverão vedar a possibilidade de
alteração das configurações de supervisão parental da conta para um nível menor de proteção em relação ao padrão
estabelecido nos arts. 3º e 7º desta Lei.
2. Conteúdo normativo

Exige vínculo da conta de crianças e adolescentes até 16 anos com conta de responsável, além de medidas para redes inadequadas, verificação de idade e contestação.

3. Finalidade

Aumentar proteção e supervisão em redes sociais.

4. Impacto na prática

Redes devem aprimorar identificação de contas infantis e garantir configurações mais protetivas.

Art. 25

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Redes sociais devem ter regras próprias para dados de crianças e adolescentes.
1. Artigo na íntegra
Art. 25. Os provedores de redes sociais deverão prever regras específicas para o tratamento de dados de crianças
e de adolescentes, definidas de forma concreta e documentada e com base no seu melhor interesse.
2. Conteúdo normativo

Exige regras específicas, concretas e documentadas para tratamento de dados de crianças e adolescentes, com base no melhor interesse.

3. Finalidade

Evitar políticas genéricas que não considerem a infância.

4. Impacto na prática

Plataformas precisam explicar e organizar como tratam dados de crianças e adolescentes.

Art. 26

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
É proibido criar perfil comportamental para publicidade comercial.
1. Artigo na íntegra
Art. 26. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do
tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de
dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial.

CAPÍTULO X

DA PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
AMBIENTE DIGITAL
2. Conteúdo normativo

Veda criação de perfis comportamentais de crianças e adolescentes a partir de seus dados, inclusive verificação de idade e dados coletivos, para publicidade comercial.

3. Finalidade

Reduzir exploração comercial baseada em dados.

4. Impacto na prática

A criança e o adolescente não podem ser transformados em alvo publicitário por seus hábitos digitais.

Denúncia e retirada de conteúdo

Como conteúdos violadores devem ser comunicados, removidos e tratados pelas plataformas.

Art. 27

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Plataformas devem remover e comunicar violações graves.
1. Artigo na íntegra
Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional
deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento
detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais
competentes, na forma de regulamento.

§ 1º Os relatórios de notificação de conteúdos de exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento de
crianças e de adolescentes deverão ser enviados à autoridade competente, observados os requisitos e os prazos
estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os fornecedores deverão reter, pelo prazo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
(Marco Civil da Internet), os seguintes dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e de abuso sexual de
criança ou de adolescente:

I – conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados
relacionados ao referido conteúdo;

II – dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser superior ao estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23
de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), desde que formulado requerimento na forma do § 2º do art. 15 da referida Lei.

CAPÍTULO XI

DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
2. Conteúdo normativo

Determina remoção e comunicação de conteúdos aparentes de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento às autoridades competentes, além de retenção de dados associados.

3. Finalidade

Garantir resposta rápida e preservação de informações relevantes.

4. Impacto na prática

Plataformas devem comunicar autoridades e preservar dados quando identificarem situações graves contra crianças e adolescentes.

Art. 28

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Plataformas devem ter canais de notificação de violações.
1. Artigo na íntegra
Art. 28. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificações acerca de
violações aos direitos de crianças e de adolescentes.

Parágrafo único. Notificados acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes no âmbito de seus
serviços, os fornecedores deverão, quando for o caso, oficiar às autoridades competentes para instauração de
investigação, nos termos de regulamento.
2. Conteúdo normativo

Exige mecanismos para usuários notificarem violações de direitos de crianças e adolescentes e, quando cabível, comunicação às autoridades.

3. Finalidade

Facilitar pedidos de ajuda, denúncia e investigação.

4. Impacto na prática

Famílias, escolas e entidades precisam encontrar canais claros para comunicar violações.

Art. 29

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Conteúdo violador deve ser retirado após comunicação formal.
1. Artigo na íntegra
Art. 29. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de
conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da
publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos
direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.

§ 1º Serão considerados violadores de direitos de crianças e de adolescentes os conteúdos referidos no art. 6º
desta Lei, nos termos da classificação indicativa.

§ 2º A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a
identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador dos direitos de crianças e de adolescentes e do
autor da notificação, vedada a denúncia anônima.

§ 3º Os provedores de aplicação deverão tornar público e de fácil acesso o mecanismo pelo qual a notificação
prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo notificante.

§ 4º Não estarão sujeitos ao procedimento de retirada de que trata o caput deste artigo os conteúdos jornalísticos
e os submetidos a controle editorial.
2. Conteúdo normativo

Determina retirada de conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes após comunicação da vítima, representantes, Ministério Público ou entidades de defesa, independentemente de ordem judicial, com identificação técnica do conteúdo.

3. Finalidade

Permitir resposta rápida contra exposição e violação de direitos.

4. Impacto na prática

Famílias, CEDECA, Ministério Público e entidades podem notificar plataformas diretamente quando houver elementos técnicos suficientes.

Art. 30

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Quem publicou conteúdo removido tem direito de contestar.
1. Artigo na íntegra
Art. 30. No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou
serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:

I – a notificação sobre a retirada;

II – o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de
análise humana ou automatizada;

III – a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;

IV – o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e

V – a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.

CAPÍTULO XII

DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
2. Conteúdo normativo

Garante notificação, motivo, fundamentação, informação sobre análise humana ou automatizada, recurso e prazos no procedimento de retirada.

3. Finalidade

Equilibrar proteção de crianças e adolescentes com devido processo interno.

4. Impacto na prática

A plataforma deve explicar a remoção e oferecer mecanismo de recurso ao usuário que publicou, quando cabível.

Transparência e uso abusivo de denúncia

Relatórios de transparência e regras para impedir o uso abusivo dos mecanismos de denúncia.

Art. 31

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Grandes plataformas devem publicar relatórios de transparência.
1. Artigo na íntegra
Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável
por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de
internet no território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio
eletrônico do provedor, que contenha:

I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;

II – a quantidade de denúncias recebidas;

III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;

IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do
art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto o art. 27 desta Lei;

V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos
adolescentes;

VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e

VII – o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto,
identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.

Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, de forma gratuita, o acesso a dados
necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e de
adolescentes e no melhor interesse deles, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou
jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento, vedada a utilização desses dados para quaisquer
finalidades comerciais e assegurado o cumprimento dos princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da
confidencialidade das informações.

CAPÍTULO XIII

DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA
2. Conteúdo normativo

Exige relatórios semestrais de provedores com mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados no Brasil, com dados sobre denúncias, moderação, identificação de contas infantis, proteção de dados e avaliação de riscos.

3. Finalidade

Permitir controle social e fiscalização.

4. Impacto na prática

Sociedade civil, pesquisadores e autoridades podem acompanhar o que grandes plataformas fazem para proteger crianças e adolescentes.

Art. 32

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Ferramentas de denúncia não podem ser usadas para censura ou perseguição.
1. Artigo na íntegra
Art. 32. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar mecanismos eficazes para a identificação de uso
abusivo dos instrumentos de denúncia previstos nesta Lei, com o objetivo de coibir sua utilização indevida para fins de
censura, perseguição ou outras práticas ilícitas.
2. Conteúdo normativo

Obriga provedores de aplicações de internet a adotar mecanismos eficazes para identificar uso abusivo dos instrumentos de denúncia previstos na lei.

3. Finalidade

Coibir denúncias falsas, ataques coordenados, perseguição digital e uso dos canais de denúncia para censura indevida.

4. Impacto na prática

Plataformas devem diferenciar denúncia legítima de abuso, como mutirões de denúncia para derrubar conteúdo ou perfil por discordância.

Art. 33

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Usuários devem saber o que é denúncia abusiva e quais sanções podem existir.
1. Artigo na íntegra
Art. 33. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável
por eles deverão disponibilizar aos usuários informações claras e acessíveis sobre as hipóteses de uso indevido dos
instrumentos de denúncia, bem como sobre as sanções cabíveis, observado o devido processo interno.

§ 1º Constituem medidas sancionatórias, entre outras que se mostrarem adequadas, proporcionais e necessárias à
gravidade da conduta:

I – a suspensão temporária da conta do usuário infrator;

II – o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e

III – a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de
direitos.

§ 2º Os provedores de aplicações de internet deverão estabelecer e divulgar procedimentos objetivos e
transparentes para a identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia e para a aplicação das sanções
previstas no § 1º deste artigo, os quais deverão conter, no mínimo:

I – definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;

II – notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a
aplicação de sanções;

III – possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e

IV – definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por
parte do provedor.

§ 3º Os provedores de aplicações de internet deverão manter registros detalhados dos casos de uso abusivo
identificados e das sanções aplicadas, com o objetivo de monitorar a eficácia dos mecanismos adotados e promover o
contínuo aprimoramento dos procedimentos internos, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.

CAPÍTULO XIV

DA GOVERNANÇA
2. Conteúdo normativo

Obriga provedores a informar hipóteses de uso indevido dos instrumentos de denúncia e sanções cabíveis, com devido processo interno, recurso e registros.

3. Finalidade

Garantir transparência e responsabilização proporcional contra abuso dos canais de denúncia.

4. Impacto na prática

Quem usa denúncias de forma abusiva pode sofrer medidas como suspensão ou cancelamento da conta, respeitado procedimento interno.

Fiscalização e sanções

Fiscalização pela autoridade administrativa e consequências do descumprimento.

Art. 34

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A autoridade administrativa fiscaliza o cumprimento da lei.
1. Artigo na íntegra
Art. 34. A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente
digital ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional e poderá editar normas
complementares para regulamentar os seus dispositivos.

§ 1º A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de
vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas práticas contra os direitos fundamentais à liberdade de
expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de
adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 2º Nas atividades previstas no caput deste artigo, a autoridade competente deverá observar as assimetrias
regulatórias e adotar abordagem responsiva, assegurando tratamento diferenciado e proporcional a serviços de natureza,
risco e modelo de negócio distintos.

CAPÍTULO XV

DAS SANÇÕES
2. Conteúdo normativo

Define a autoridade administrativa autônoma como responsável por fiscalizar, editar normas, instaurar processos e aplicar sanções.

3. Finalidade

Dar estrutura institucional para que a lei seja cumprida.

4. Impacto na prática

A ANPD, designada por decreto, assume papel central na regulamentação e fiscalização.

Art. 35

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Descumprimento pode gerar sanções.
1. Artigo na íntegra
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das
obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores
estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último
exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do
provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – suspensão temporária das atividades;

IV – proibição de exercício das atividades.

§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade,
as seguintes circunstâncias:

I – a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;

II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;

IV – a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no
território nacional.

§ 2º No caso de empresa estrangeira, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso
II do caput deste artigo sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

§ 3º O processo de apuração das infrações ao disposto nesta Lei e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á
pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e
à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).

§ 4º Os valores das multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão anualmente atualizados de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, e publicados na imprensa oficial pelo órgão competente do Poder
Executivo, na forma de regulamento.

§ 5º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa
autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, e as previstas nos incisos III e IV
do caput deste artigo serão aplicadas pelo Poder Judiciário.

§ 6º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste
artigo, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas mediante ordem de bloqueio dirigida às
prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet, às entidades gestoras de pontos de troca
de tráfego de internet, aos prestadores de serviços de resolução de nomes de domínio e aos demais agentes que
viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet. (Regulamento)

§ 7º (VETADO).
2. Conteúdo normativo

Prevê sanções como advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercício de atividades, observadas regras do Marco Civil quando aplicável.

3. Finalidade

Dar consequências reais ao descumprimento da lei.

4. Impacto na prática

Plataformas que descumprem obrigações podem sofrer punições administrativas e medidas de bloqueio em casos cabíveis.

Art. 36

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Dispositivo vetado.
1. Artigo na íntegra
Art. 36. (VETADO).
2. Conteúdo normativo

O artigo foi vetado e não contém regra material vigente no texto analisado.

3. Finalidade

Registrar que não há conteúdo normativo aplicável neste artigo.

4. Impacto na prática

Não deve ser usado como fundamento autônomo.

Disposições finais

Regulamentação, avisos, proporcionalidade, representante legal e vigência.

Art. 37

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A regulamentação não pode criar vigilância massiva.
1. Artigo na íntegra
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, impor, autorizar ou resultar na implantação
de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas as práticas que comprometam os direitos
fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados
pessoais de crianças e de adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
2. Conteúdo normativo

Autoriza regulamentação pelo Poder Executivo, mas proíbe mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada.

3. Finalidade

Equilibrar proteção da infância com liberdade de expressão, privacidade e proteção de dados.

4. Impacto na prática

Medidas de verificação e proteção devem ser proporcionais, sem transformar a internet em ambiente de monitoramento generalizado.

Art. 38

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Equipamentos com internet devem trazer aviso às famílias.
1. Artigo na íntegra
Art. 38. As embalagens dos equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam
acesso à internet, fabricados no Brasil ou importados, deverão conter adesivo, em língua portuguesa, que informe aos
pais ou responsáveis legais a necessidade de proteger crianças e adolescentes do acesso a sítios eletrônicos com
conteúdo impróprio ou inadequado para essa faixa etária, nos termos de regulamentação.
2. Conteúdo normativo

Exige adesivo em embalagens de equipamentos eletrônicos de uso pessoal com acesso à internet, informando necessidade de proteção contra conteúdo impróprio ou inadequado.

3. Finalidade

Reforçar orientação preventiva às famílias desde a compra do equipamento.

4. Impacto na prática

Celulares, tablets e outros equipamentos devem trazer aviso de proteção, conforme regulamentação.

Art. 39

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Obrigações são aplicadas conforme características e porte do serviço.
1. Artigo na íntegra
Art. 39. As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei aplicar-se-ão
conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de
acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados,
o número de usuários e o porte do fornecedor.

§ 1º Os provedores dos serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos
autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final estarão
dispensados do cumprimento das obrigações previstas nos artigos referidos no caput deste artigo, desde que:

I – observem as normas de classificação indicativa do Poder Executivo, quando existentes, ou, na sua ausência,
os critérios de adequação etária e sinalização clara de conteúdos potencialmente nocivos a crianças e a adolescentes,
conforme regulamento;

II – ofereçam transparência na classificação etária dos conteúdos;

III – disponibilizem mecanismos técnicos de mediação parental de acesso facilitado que permitam aos pais ou
responsáveis legais exercer o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, a fim de
possibilitar a restrição de:

a) conteúdos, por faixa etária;

b) dados pessoais tratados;

c) interação com outros usuários; e

d) transações comerciais;

IV – ofereçam canais acessíveis para recebimento de denúncias, exclusivamente quanto a conteúdos em
desconformidade com a classificação atribuída ou que violem direitos de crianças e de adolescentes, conforme
regulamento.

§ 2º As obrigações referidas no caput deste artigo serão aplicadas de forma proporcional à capacidade do
fornecedor de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos
acessíveis por crianças e adolescentes.

§ 3º A regulamentação definirá critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação
proporcional das obrigações previstas neste artigo.
2. Conteúdo normativo

Modula obrigações segundo funcionalidades, grau de interferência do fornecedor, número de usuários, porte e capacidade de intervenção; também prevê dispensas condicionadas para serviços com controle editorial.

3. Finalidade

Aplicar a lei de forma proporcional.

4. Impacto na prática

Nem todo serviço digital terá a mesma obrigação, mas todos devem observar proteção conforme sua capacidade e risco.

Art. 40

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Empresas estrangeiras devem ter representante legal no Brasil.
1. Artigo na íntegra
Art. 40. Os fornecedores dos produtos ou serviços de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter representante
legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações, entre outros, em quaisquer ações judiciais
e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos
e as entidades da administração pública.
2. Conteúdo normativo

Exige que fornecedores mantenham representante legal no país para receber citações, intimações, notificações e responder perante autoridades.

3. Finalidade

Facilitar responsabilização e comunicação com empresas que atuam no Brasil.

4. Impacto na prática

Plataformas estrangeiras não podem atuar no país sem alguém responsável para responder a procedimentos administrativos e judiciais.

Art. 41

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
Dispositivo vetado.
1. Artigo na íntegra
Art. 41. (VETADO).
2. Conteúdo normativo

O artigo foi vetado e não contém regra material vigente no texto analisado.

3. Finalidade

Registrar que não há conteúdo normativo aplicável neste artigo.

4. Impacto na prática

Não deve ser usado como fundamento autônomo.

Art. 41-A

Lei nº 15.211/2025

Voltar aos temas
A lei entra em vigor em 17 de março de 2026.
1. Artigo na íntegra
Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)
2. Conteúdo normativo

Define a data de entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, conforme redação atual indicada no texto compilado.

3. Finalidade

Estabelecer quando as obrigações legais passam a ser exigíveis.

4. Impacto na prática

A partir da vigência, famílias, entidades, Estado e autoridades podem cobrar o cumprimento das regras.

Decretos regulamentadores

Decreto nº 12.622/2025

Este decreto designa a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e estabelece competências relacionadas ao cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.

Ver íntegra do Decreto nº 12.622/2025
DECRETO Nº 12.622, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados
como autoridade administrativa autônoma de proteção de
crianças e adolescentes em ambientes digitais, e
estabelecer competências para cumprimento de ordens
judiciais de bloqueio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a
Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e
adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio.

Art. 2º A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças
e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025.

Art. 3º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de
bloqueio.

§ 1º Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17
de setembro de 2025, caberá:

I - à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras
de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão
entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e

II - ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de
serviços de nomes registrados sob o domínio “.br”.

§ 2º É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a
implementação da ordem de bloqueio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Faustino Mendes
Enrique Ricardo Lewandowski

*

Decreto nº 12.880/2026

Este decreto regulamenta a Lei nº 15.211/2025 e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

Ver íntegra do Decreto nº 12.880/2026
DECRETO Nº 12.880, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes
em ambientes digitais, e institui a Política Nacional de
Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Ambiente Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, nos art. 4º, art. 5º, art. 17, art. 18,
art. 60, art. 71, art. 74, art. 75, art. 78, art. 79, art. 80 e art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 37 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos art. 15 a art. 17 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, e no art. 37 da
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto:

I - regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e
adolescentes em ambientes digitais; e

II - institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente
Digital e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações.

Parágrafo único. Competem à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD a regulamentação e a
fiscalização do disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, sem prejuízo do exercício das competências de
outros órgãos e entidades públicas integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima
ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado - aquele que possa apresentar risco à privacidade, à
segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos
termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável;

II - conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes - aquele cujo acesso, cuja
disponibilização, cuja aquisição ou cujo consumo seja expressamente vedado para crianças e adolescentes por
determinação legal específica;

III - conteúdo pornográfico - aquele cuja finalidade predominante seja a representação de atos sexualmente
explícitos ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual, observadas as especificações e as exceções
previstas no art. 16;

IV - aferição de idade - termo geral referente aos procedimentos destinados a verificar, estimar ou inferir, direta
ou indiretamente, a idade ou a faixa etária de um usuário, por meio de um conjunto de métodos, tecnologias e
processos, incluídos análise documental, biométrica e de padrões de uso, e outros meios tecnicamente idôneos;

V - verificação de idade - procedimento específico de aferição de idade de alto grau de confiabilidade, nos
termos estabelecidos pela ANPD, baseado na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de
comprovar a exatidão da idade declarada ou a faixa etária, mediante o emprego de mecanismos técnicos ou
documentais;

VI - sinal de idade - informação ou credencial indicativa que atesta a idade ou a faixa etária de um usuário aos
fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de

acesso provável por eles, sem revelar dados pessoais adicionais; e

VII - autodeclaração de idade - método limitado à indicação da idade, da faixa etária ou de outro dado pessoal
fornecido pelo próprio usuário, sem evidências adicionais para confirmar a veracidade ou a titularidade da informação.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL

Art. 3º Fica instituída a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Ambiente Digital, com a finalidade de assegurar a formulação, a articulação e a coordenação de ações no âmbito da
administração pública federal e dos órgãos e das entidades públicas integrantes do sistema de garantia de direitos da
criança e da adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 4º São princípios da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente
no Ambiente Digital:

I - a garantia da proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes no ambiente
digital;

II - a garantia do acesso, por crianças e adolescentes, a conteúdos e serviços compatíveis com os seus direitos,
o seu melhor interesse e a sua faixa etária, em conformidade com o princípio da autonomia progressiva;

III - a proteção e a segurança contra todas as formas de violência, negligência, discriminação, intimidação,
exploração, abuso ou ameaça;

IV - a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade civil e fornecedores de produtos
ou serviços de tecnologia da informação na garantia e na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes no
ambiente digital;

V - a proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de exploração, inclusive de natureza comercial;

VI - a promoção da educação digital e midiática, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico
para o uso seguro e responsável da tecnologia, nos termos do disposto na Lei n º 14.533, de 11 de janeiro de 2023;

VII - o respeito ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos
do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

VIII - o direito à participação de crianças e adolescentes nos processos decisórios que os afetem, nos termos do
disposto no Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990;

IX - a redução das desigualdades estruturais nos ambientes digitais que impactem crianças e adolescentes,
mediante a consideração das dimensões étnico-racial, de deficiência, de gênero e orientação sexual, socioeconômica,
migratória e de refúgio, territorial e religiosa, com a previsão de medidas específicas destinadas a crianças e
adolescentes indígenas e pertencentes a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei
nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e

X - aqueles estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Ambiente Digital:

I - promover a articulação intersetorial e interfederativa para garantir a proteção integral dos direitos de crianças
e adolescentes como prioridade no ambiente digital;

II - buscar o financiamento para o desenvolvimento, desde a concepção, de soluções técnicas destinadas à
segurança, à aferição de idade e à supervisão parental em produtos e serviços direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles;

III - elaborar orientações, recomendações, mecanismos e instrumentos de acesso seguro e saudável ao
ambiente digital para crianças e adolescentes;

IV - fomentar a pesquisa científica e a inovação, com vistas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes
no ambiente digital, mediante o estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais livres e abertas;

V - estimular o desenvolvimento e a adoção, desde a concepção, de soluções de segurança e proteção integral
de direitos em produtos e serviços de tecnologia de informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso

provável por eles;

VI - promover ações intersetoriais e interfederativas de educação digital e midiática, nos termos do disposto na
Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;

VII - fortalecer os canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes no ambiente digital;

VIII - promover a capacitação permanente dos agentes públicos, dos integrantes do sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de
2017, e dos profissionais com atuação em direitos da criança e do adolescente no ambiente digital;

IX - orientar as famílias quanto à exigência de adoção de soluções de supervisão parental, nos termos do
disposto nos art. 3º, parágrafo único, art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e

X - promover a participação de crianças e adolescentes nas ações e nas decisões de promoção e proteção de
direitos nos ambientes digitais que lhes digam respeito.

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Ambiente Digital:

I - o plano trienal, a ser elaborado pelo comitê intersetorial de que trata o art. 7º, com ações para a consecução
dos objetivos estabelecidos por este Decreto;

II - a atuação integrada com a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da
Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro 2024;

III - a articulação com a Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de
2023;

IV - a Estratégia Brasileira de Educação Midiática; e

V - a publicação e a atualização periódica de guias, recomendações e materiais educativos que promovam o
uso seguro e saudável de dispositivos digitais.

Art. 7º Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania instituirá comitê intersetorial, instância
de caráter permanente, com a finalidade de coordenar, implementar, monitorar, avaliar e revisar a Política Nacional de
Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

§ 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, as competências, a forma de funcionamento e os
mecanismos de participação social do comitê intersetorial.

§ 2º A representação dos seguintes órgãos e entidade será garantida na composição do comitê de que trata o
caput:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VII - ANPD; e

VIII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 8º Para consecução dos objetivos estabelecidos na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o comitê
intersetorial de que trata o art. 7º poderá:

I - em conjunto com a ANPD, articular-se com o Ministério Público, o Poder Judiciário, as organizações da
sociedade civil; e

II - em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, articular-se com os organismos internacionais e
as autoridades estrangeiras.

CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO DO USO EXCESSIVO, PROBLEMÁTICO OU COMPULSIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão implementar mecanismos para evitar o seu uso excessivo,
problemático ou compulsivo, nos termos do disposto nos art. 8º, caput, inciso IV, art. 17, § 4º, inciso II, e art. 18, § 2º,
da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se mecanismos de incentivo ao uso
excessivo, problemático ou compulsivo:

I - a ocultação de pontos naturais de parada;

II - o acionamento de novos conteúdos sem solicitação;

III - a oferta de recompensas pelo tempo de uso; e

IV - o aparecimento de notificações excessivas.

Art. 10. A ANPD regulamentará os requisitos mínimos de segurança por padrão e atuará para coibir a adoção
de práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas em produtos ou serviços de tecnologia da informação
direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei
nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se práticas manipulativas, enganosas ou
coercitivas, em produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de
acesso provável por eles, quaisquer arquiteturas de escolha, fluxos de interação ou funcionalidades que tenham por
objetivo ou efeito empregar táticas que interfiram na autonomia decisória do usuário ou que explorem as suas
vulnerabilidades, em particular as cognitivas e etárias, incluídas, entre outras, as práticas de:

I - obstrução, ao dificultar ou impedir o fluxo de tarefas do usuário, de modo a dissuadi-lo de realizar
determinada ação, inclusive a interrupção do uso, o cancelamento de serviços ou a modificação de preferências, por
meio de caminhos excessivamente complexos, confusos ou desproporcionais;

II - exploração de vulnerabilidades cognitivas, ao utilizar pressões emocionais, urgências fabricadas, escolhas
enviesadas, inferências emocionais ou estímulos inadequados à idade para induzir decisões contrárias ao melhor
interesse da criança ou do adolescente; ou

III - prejuízo ao exercício de direitos, ao ocultar, fragmentar ou dificultar o acesso a controles de privacidade,
supervisão parental, consentimento ou revogação de permissões.

Art. 11. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles capazes de geração de conteúdo e interação com usuários a partir de
instruções em linguagem natural, incluídos modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces similares,
deverão, na consecução do melhor interesse da criança e do adolescente:

I - ser transparentes na interação de crianças e adolescentes quanto a seu caráter sintético e automatizado;

II - prevenir a manipulação comportamental de crianças e adolescentes;

III - avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde de crianças e adolescentes; e

IV - implementar salvaguardas à proteção do desenvolvimento físico, mental e psicossocial de crianças e
adolescentes.

Parágrafo único. A ANPD regulamentará e fiscalizará o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE JOGOS ELETRÔNICOS E APLICATIVOS DIGITAIS

Art. 12. Crianças e adolescentes têm direito de acesso a produtos, serviços e experiências digitais adequados
à sua faixa etária, nos termos do disposto no art. 75 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos art. 3º e art. 10 da
Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, e nos art. 8º e art. 10 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 1º A política de classificação indicativa, de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
considerará os riscos relacionados ao conteúdo, à privacidade, à segurança e à saúde mental e física de crianças e

adolescentes em ambientes digitais.

§ 2º A classificação indicativa de jogos eletrônicos e de aplicativos disponíveis em lojas digitais informará a
faixa etária adequada em decorrência da presença de conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos a cada faixa
etária e os riscos relativos a:

I - funcionalidades que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou
troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona;

II - caixas de recompensa (loot boxes), vedadas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes
ou de acesso provável por eles, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - estímulo ao uso problemático ou excessivo, especialmente por meio de funcionalidades que induzam ao
engajamento compulsivo;

IV - microtransações;

V - práticas manipulativas que explorem vieses cognitivos ou vulnerabilidades do usuário, nos termos do
disposto no art. 10; e

VI - impactos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.

§ 3º A faixa etária de que trata o § 2º será apresentada de forma clara, padronizada e de fácil identificação, nos
termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Os termos de uso dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a
crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles informarão, em língua portuguesa e de forma acessível, a
classificação indicativa atribuída, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso V, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025.

Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a composição, as
competências e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa,
de modo a viabilizar e ampliar a participação social na política de classificação indicativa, observado o disposto no
Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

CAPÍTULO VI

DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A CONTEÚDO, PRODUTO OU SERVIÇO
IMPRÓPRIO, INADEQUADO OU PROIBIDO POR LEI

Art. 14. A disponibilização de conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes,
nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ficará condicionada, cumulativamente,
à:

I - observância à política de classificação indicativa, quando aplicável;

II - adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão, desde a concepção, proporcionais
aos riscos identificados para faixa etária; e

III - disponibilização de ferramentas efetivas de supervisão parental, com funcionalidades de bloqueio
configuráveis pelos responsáveis legais e demais métodos que visem a proporcionar segurança digital a crianças e
adolescentes, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. A ANPD poderá determinar a adoção de medidas de proteção adicionais para conteúdos,
serviços ou produtos impróprios e inadequados para crianças e adolescentes, quando identificar riscos relevantes à
privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar, respeitados o
melhor interesse e a autonomia progressiva da criança e do adolescente.

Art. 15. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilize conteúdo, produto
ou serviço proibido para crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 9º a art. 15 da Lei nº 15.211, de 17
de setembro de 2025, deverá:

I - implementar mecanismos eficazes de verificação de idade; e

II - impedir efetivamente o acesso, a fruição ou o consumo por crianças e adolescentes.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se conteúdos, produtos e serviços proibidos para crianças e
adolescentes:

I - armas, munições e explosivos, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - bebidas alcoólicas, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso II, e art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, incluídos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), nos
termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 3º-A da Lei nº 9.294,
de 15 de julho de 1996;

IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso IV, e
art. 244 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI - jogos de azar, apostas, loterias e equivalentes, nos termos do disposto nos art. 80 e art. 81, caput, inciso VI,
da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e no art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

VII - caixas de recompensa (loot boxes), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro
de 2025;

VIII - conteúdo pornográfico, nos termos do disposto nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 241-E da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e nos art. 6º, caput, inciso VI, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de
2025;

IX - serviços de acompanhantes, nos termos do disposto nos art. 218-B, caput, e art. 228 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 244-A da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;

X - serviços ou aplicações com finalidade precípua de marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho
sexual, nos termos do disposto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, e no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e

XI - quaisquer outros produtos ou serviços que tenham vedação legal ou que venham a ser considerados por lei
como vedados ou proibidos para crianças e adolescentes.

§ 2º O fornecedor do conteúdo, do produto ou do serviço a que se referem os incisos VI a X do § 1º deverá:

I - vedar a criação de contas e perfis por crianças e adolescentes; e

II - identificar e remover contas operadas por crianças e adolescentes.

§ 3º O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que oferte os produtos a que se refere
o inciso I do § 1º deverá observar o disposto nos art. 26 e art. 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
vedada a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.

Art. 16. A caracterização de conteúdo como pornográfico, para fins do disposto no art. 15, § 1º, inciso VIII,
considerará a finalidade, a funcionalidade ou o modelo de negócio que envolva a disponibilização de vídeo ou imagem
sexualmente explícito ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual.

§ 1º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizem conteúdo
pornográfico próprio ou de terceiros deverão adotar mecanismos próprios de verificação de idade que assegurem que
não haja acesso por crianças e adolescentes, ainda que em forma de prévias, imagens, títulos ou legendas.

§ 2º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, nos termos do disposto no art.
220, § 2º, da Constituição, e no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, não se
enquadra como pornográfico o conteúdo inserido em contexto de:

I - obra audiovisual que possua contexto educativo, artístico, informativo ou jornalístico e, caso se submeta à
classificação indicativa, que cumpra todas as obrigações aplicáveis ao segmento e que ⁠disponibilize mecanismos de
restrição por faixa etária e de supervisão parental;

II - educação para promoção da saúde, inclusive mental, ou para prevenção de violência, nos termos do
disposto nos art. 4º, caput, incisos III e IV, e art. 5º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - livro ou audiolivro que tenha contexto educativo, artístico ou informativo, sem imagens ou vídeos; e

IV - reprodução de música ou de conteúdo em áudio.

§ 3º Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
sobre o seu enquadramento como conteúdo pornográfico, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a
qualquer tempo, determinar enquadramento diverso com fundamento na natureza preponderante ou nos efeitos
práticos do produto ou do serviço.

§ 4º Equipara-se a conteúdo pornográfico a interação com sistemas que permitam diálogos, produção ou troca
de vídeos e imagens, de forma artificial ou automatizada, de teor sexualmente explícito, de nudez com conotação ou
finalidade sexual ou em contexto erótico.

Art. 17. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que permita a visualização de
imagens ou vídeos de conteúdo pornográfico deverá, quando o usuário não estiver cadastrado, quando a idade não
for verificada ou quando a conta for operada por criança ou adolescente:

I - ocultar, desfocar ou não exibir, por padrão, conteúdo pornográfico; ou

II - exigir verificação de idade para desbloqueio, vedada a mera autodeclaração.

Art. 18. O fornecedor que oferte ou intermedeie a compra e a venda de produtos e serviços proibidos para
crianças e adolescentes a que se refere o art. 15, § 1º, incisos I a VII, deverá implementar mecanismos efetivos de
verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD:

I - no ato de cadastro dos usuários, com bloqueio da aquisição dos produtos e dos serviços, por padrão, por
usuários crianças ou adolescentes, vedado o desbloqueio por autodeclaração; ou

II - na aquisição dos produtos e dos serviços, de modo a impedir a conclusão da operação por crianças e
adolescentes.

Parágrafo único. Na hipótese de usuário não cadastrado ou autenticado, aplica-se o bloqueio por padrão
previsto no inciso II do caput.

Art. 19. O serviço de rede social deverá, caso disponibilize conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças
e adolescentes:

I - criar versões sem esse conteúdo, produto ou serviço ou publicidade relacionada a tais conteúdos, produtos
ou serviços, hipótese em que fica dispensada a verificação de idade; ou

II - adotar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD, vedada a
autodeclaração.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ao usuário não cadastrado ou não autenticado.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
sobre o seu enquadramento como rede social, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de
17 de setembro de 2025, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a qualquer tempo, determinar
enquadramento diverso.

Art. 20. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá:

I - disponibilizar solução tecnológica para confirmar a vinculação de crianças e adolescentes a responsáveis
legais; e

II - dispor sobre a implementação e o uso da solução de que trata o inciso I.

Art. 21. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de
produtos ou serviços que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a loterias de toda modalidade, inclusive apostas
de quota fixa, não autorizadas pelos órgãos competentes, e aquelas que não apresentem soluções de verificação de
idade, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078, de 13 de julho de 1990, nos art. 6º, caput, inciso IV, art. 9º,
art. 12 e art. 15 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nos art. 4º e art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790,
de 29 de dezembro de 2023.

Art. 22. Os provedores dos serviços com controle editorial, de conteúdos protegidos por direitos autorais,
previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, e de conteúdo
musical ou literário, nos termos do disposto nos art. 37, parágrafo único, e art. 39, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, ficam dispensados de adotar aferição de idade, desde que:

I - disponibilizem contas ou perfis infantis, com conteúdo adequado à faixa etária da criança ou do adolescente,
nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável; e

II - implementem supervisão parental, sistemas de bloqueio ou restrição de acesso por crianças e adolescentes
a conteúdos, respeitadas a autonomia progressiva e a classificação indicativa, quando aplicável.

Parágrafo único. Os provedores de conteúdos jornalísticos e esportivos não sujeitos à classificação indicativa e
submetidos a controle editorial ficam dispensados de aferição de idade.

Art. 23. Fornecedores de jogos eletrônicos com caixas de recompensa (loot boxes) deverão realizar a
verificação de idade dos usuários, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de
modo a impedir o acesso a essa funcionalidade por crianças e adolescentes.

§ 1º Os jogos eletrônicos referidos no caput poderão oferecer versões desprovidas de caixas de recompensa
(loot boxes) ou restringir totalmente por padrão o acesso à funcionalidade de caixas de recompensa (loot boxes),
hipótese em que será dispensada a verificação de idade.

§ 2º A ANPD fiscalizará o cumprimento do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024,
em observância às disposições dos art. 5º e art. 6º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

CAPÍTULO VII

DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE

Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, observará:

I - a proporcionalidade entre a solução adotada e o nível de risco associado ao serviço;

II - a acurácia, a robustez e a confiabilidade;

III - a vedação de uso, para finalidade diversa, de dados coletados para fins de aferição de idade, nos termos do
disposto no art. 13 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

IV - a minimização de dados, entendida como a restrição do tratamento de dados pessoais ao mínimo
necessário para fins de aferição de idade;

V - a proteção da privacidade dos usuários;

VI - a vedação ao compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais;

VII - a segurança dos dados coletados;

VIII - a vedação à rastreabilidade da identidade e do histórico de acessos, solicitações e verificações realizadas
pelos cidadãos;

IX - a interoperabilidade entre sistemas e soluções públicas e privadas;

X - a inclusão e a não discriminação; e

XI - a transparência e a auditabilidade.

§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput inclui o tratamento dos dados pessoais para a criação de perfis
comportamentais, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 2º A ANPD regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade da
aferição de idade, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 3º O tratamento de dados decorrente da coleta de documentos deverá limitar-se ao dado relativo à idade ou
à confirmação da faixa etária, vedado o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação da imagem,
da cópia do documento ou da informação, que deverá ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da
informação necessária, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 25. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão fornecer sinais de idade de
usuários aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, gratuitamente, nos termos do
disposto no art. 12, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, sem prejuízo de mecanismos
próprios que estes últimos venham a adotar.

§ 1º Os sinais de idade de que trata o caput ficarão limitados aos dados estritamente necessários à
confirmação da idade mínima exigida para acesso ao produto ou ao serviço de tecnologia da informação, vedado o
envio de data de nascimento exata, da identidade civil ou de dados de perfilamento do usuário.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, as lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais de
terminais deverão:

I - solicitar aos titulares a declaração da idade ou da faixa etária ao criar a conta;

II - aferir a idade, mediante emprego de método confiável, nos termos estabelecidos pela ANPD,
preferencialmente com a adoção de credenciais verificáveis, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17
de setembro de 2025;

III - permitir a contestação e a retificação da classificação etária mediante apresentação de evidência adicional,
com decisão fundamentada em prazo razoável; e

IV - adotar medidas para evitar a criação de múltiplas contas ou outros artifícios com o objetivo de burlar os
mecanismos de aferição de idade.

§ 3º As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão solicitar autorização dos
responsáveis legais para download e instalação de aplicativos por crianças e adolescentes e informá-los quanto à
classificação indicativa atribuída aos aplicativos antes da sua autorização, nos termos do disposto no art. 12, § 2º, da
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, respeitada a autonomia progressiva.

§ 4º Caso a informação da aferição de idade realizada pelo fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia
da informação divirja do sinal de idade enviado pela loja de aplicativo ou pelo sistema operacional, o fornecedor
deverá adotar as medidas correspondentes à alternativa mais protetiva a crianças e adolescentes.

Art. 26. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles que disponibilizem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou cujo
acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para crianças e adolescentes, nos termos do disposto no Capítulo VI
deste Decreto, deverão receber os sinais de idade referidos no art. 12, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, e no art. 25 deste Decreto.

§ 1º Após o recebimento de sinais de idade, caberá ao fornecedor adequar a experiência do produto ou do
serviço de tecnologia da informação ao disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação acessíveis por meio de sistemas de
navegação na internet deverão aferir a idade e poderão utilizar sinais de idade disponibilizados pelo sistema
operacional, pela loja de aplicação ou por outro fornecedor de serviços digitais para cumprimento da obrigação
prevista no caput.

§ 3º O recebimento de sinais de idade não isentará a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços
de tecnologia da informação pela efetividade da adequação etária e das medidas de proteção adotadas.

Art. 27. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que afira ou verifique a idade deverá
possibilitar ao usuário meio adequado para contestar a idade ou a faixa etária aferida ou verificada.

Art. 28. Sem prejuízo da oferta de soluções tecnológicas privadas, o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá disponibilizar soluções tecnológicas públicas para verificação de idade, nos termos do
disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. As soluções tecnológicas públicas de que trata o caput serão disponibilizadas gratuitamente
aos cidadãos.

Art. 29. A ANPD poderá determinar que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
adotem medidas técnicas adicionais para impedir ou dificultar mecanismos tecnológicos que visem a contornar ou
burlar a aplicação do disposto neste Capítulo e no Capítulo VI.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput observará o disposto no art. 34, § 1º e § 2º, da Lei nº
15.211, de 17 de setembro de 2025, e o estado atual da tecnologia, as funcionalidades do produto ou do serviço e a
gravidade e a probabilidade de seus impactos sobre os direitos de crianças e adolescentes.

Art. 30. A ANPD disciplinará o processo de certificação de soluções técnicas de aferição de idade, nos termos
do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e poderá fazê-lo diretamente ou por meio do
reconhecimento de entidades acreditadoras.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NO AMBIENTE DIGITAL

Seção I

Das vedações à publicidade

Art. 31. É considerada abusiva, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança em produtos e serviços
de tecnologia da informação.

Art. 32. A ANPD regulamentará as formas e os requisitos mínimos para fornecedores de produtos ou serviços
de tecnologia da informação prevenirem e mitigarem o acesso, a exposição, a recomendação ou a facilitação de
contato de crianças e adolescentes com promoção ou comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa,
loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos e demais produtos e serviços de comercialização proibidos
para crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro
de 2025, e no art. 15, § 1º, deste Decreto.

Art. 33. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que ofertem publicidade ou a
sua distribuição para crianças e adolescentes deverão impedir o uso de técnicas e ferramentas de perfilamento, o
emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual, nos termos do
disposto nos art. 22 e art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Seção II

Da atividade artística de crianças e adolescentes

Art. 34. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus
usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a
rotina de criança ou adolescente.

§ 1º Verificada a ausência da autorização judicial referida no caput, o fornecedor deverá retirar imediatamente o
conteúdo.

§ 2º A obrigação prevista no caput aplica-se aos conteúdos cuja monetização ou cujo impulsionamento pelos
fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação se inicie no prazo de noventa dias após a data de
publicação deste Decreto.

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará em articulação com o Conselho Nacional de Justiça e
com o Conselho Nacional do Ministério Público para a elaboração de normas, procedimentos, orientações e soluções
técnicas destinados à operacionalização do disposto neste artigo.

Art. 35. É vedado aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a veiculação, a
monetização ou o impulsionamento de conteúdos que exponham crianças ou adolescentes a situações violadoras,
vexatórias ou degradantes, nos termos do disposto nos art. 6º, § 1º, e art. 23 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de
2025.

CAPÍTULO IX

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
AMBIENTE DIGITAL

Art. 36. A Polícia Federal é a autoridade competente para recebimento centralizado, processamento, triagem e
gerenciamento dos relatórios de notificação de conteúdo com indícios de infrações penais e atos infracionais de
aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes, de que trata o art. 27, § 1º,
da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Art. 37. Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da Polícia Federal,
ao qual compete:

I - receber os relatórios de notificação de conteúdo, encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços
de tecnologia da informação disponíveis no território nacional;

II - validar os relatórios de notificação de conteúdo e armazenar as informações prestadas;

III - realizar a triagem das informações prestadas com a finalidade de identificar suspeitos, para fins de
tratamento ou encaminhamento dos relatórios de notificação de conteúdo;

IV - tratar e disponibilizar os relatórios de notificação de conteúdo para as polícias judiciárias com atribuição
investigativa para o caso; e

V - disponibilizar relatórios estatísticos periódicos de transparência sobre os quantitativos de notificações
recebidas e processadas, discriminados por fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação.

§ 1º O exercício das competências previstas no caput observará os procedimentos de preservação dos dados
reportados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, compreendida a garantia da
autenticidade, da integridade e da rastreabilidade das informações.

§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que forneçam, por força de lei,
notificações idênticas a centrais de triagem de denúncia de outros países, as quais estejam disponíveis para as
autoridades brasileiras, ficam dispensados do envio de notificações ao Centro Nacional de Triagem de Notificações,
de modo a evitar a duplicidade de esforços.

§ 3º Os relatórios de notificação de conteúdo encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação a centrais de triagem de denúncia de outros países, disponíveis para a Polícia Federal, após
processados e validados, equiparam-se, para todos os fins jurídicos e probatórios, aos relatórios apresentados
diretamente ao Centro Nacional de Triagem de Notificações.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o funcionamento do Centro
Nacional de Triagem de Notificações, inclusive quanto:

I - aos protocolos operacionais do Centro Nacional de Triagem de Notificações e aos fluxos de comunicação
para as demais áreas do Ministério;

II - aos fluxos de acionamento de integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para fins de atendimento e
acolhimento de vítimas, quando for o caso;

III - à articulação entre o Centro Nacional de Triagem de Notificações, os integrantes do Sistema Único de
Segurança Pública – Susp e os demais órgãos com competência para investigação dos crimes comunicados; e

IV - aos requisitos e aos prazos previstos no art. 27, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Art. 38. Os relatórios de notificação de conteúdo terão classificação de sigilo compatível com a natureza
sensível das informações neles contidas e deverão ser protegidos contra acesso, divulgação ou utilização indevidos,
nos termos estabelecidos na legislação aplicável, especialmente aquela relativa à proteção de dados pessoais, à
salvaguarda de crianças e adolescentes e ao resguardo das atividades de persecução penal.

Art. 39. Para fins do disposto no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de
produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão comunicar ao Centro Nacional de Triagem de Notificações
as violações que decorram de:

I - identificação de conteúdos que evidenciem infrações penais ou atos infracionais relacionados à exploração,
ao abuso ou ao aliciamento sexual de criança ou adolescente, nos termos estabelecidos na legislação penal e na
legislação especial aplicável à proteção de crianças e adolescentes;

II - sequestro e cárcere privado de criança ou adolescente, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e

III - identificação de conteúdo ou interações que evidenciem aliciamento, recrutamento ou cooptação de criança
ou adolescente para práticas que representem risco crível, iminente ou em andamento de lesão física grave ou morte,
incluído tráfico de crianças
e adolescentes ou atos preparatórios de violência extrema preordenada contra comunidade escolar ou grupos
vulnerabilizados.

§ 1º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que identificarem material criminoso
relacionado à exploração, ao abuso sexual, ao sequestro ou ao aliciamento de crianças e adolescentes deverão
promover sua imediata remoção, preservando esse material e os demais conteúdos da conta, as informações do
usuário e os metadados associados, para encaminhamento ao Centro Nacional de Triagem de Notificações ou à
autoridade internacional competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em ato do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Confirmado o recebimento pelo Centro Nacional de Triagem de Notificações ou pela autoridade
internacional competente, os fornecedores deverão excluir de seus servidores o conteúdo de exploração e de abuso
sexual de criança ou de adolescente a que se refere o art. 27, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
observado o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, preservados os demais dados da
conta, as informações do usuário e os metadados associados, conforme prazo e condições estabelecidos em ato do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as obrigações legais internacionais a que estejam submetidos.

§ 3º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação poderão, facultativamente, utilizar o
mesmo canal de comunicação para reportar outras violações contra crianças ou adolescentes e situações que, a seu
critério, indiquem risco crível, iminente ou em curso à sua integridade física, psicológica ou à sua vida, ainda que tais
condutas não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso III do caput, quando houver razoável necessidade de

comunicação imediata dos dados do usuário para reduzir ou evitar o risco, observados os princípios da
proporcionalidade, da necessidade e da minimização de dados.

Art. 40. O descumprimento das obrigações previstas no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional, quando
houver falha reincidente nos mecanismos de moderação de conteúdo do fornecedor, sujeita-os às penalidades
previstas no art. 35 da referida Lei.

§ 1º Para fins de caracterização da falha reincidente de que trata o caput, considera-se a negligência ou a
insuficiência de mecanismos de resposta a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital.

§ 2º As penalidades não serão aplicadas nas hipóteses de descumprimento decorrente de falha isolada ou
residual, inerente ao estado da técnica e à natureza da operação, observados os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade previstos no art. 35, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

CAPÍTULO X

DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 41. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificação acerca
de violações aos direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Os mecanismos de notificação de que trata o caput deverão ser acessíveis, gratuitos, efetivos
e amplamente divulgados aos usuários.

Art. 42. Para fins do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os
fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão disponibilizar ao Centro Nacional de
Triagem de Notificações, por meio de relatório de notificação de conteúdo, na forma prevista no art. 36 deste Decreto,
as informações relativas a conteúdo ou conduta que configure as violações referidas no art. 39 deste Decreto.

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
será cumprida por meio de sistemas automatizados, com mecanismos que impeçam a disseminação de conteúdo
violador e evitem a dispersão de investigações, observado, em todo caso, o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 43. É dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação conferir tratamento
prioritário e proceder à retirada, de maneira imediata e independentemente de ordem judicial, de conteúdo que viole
direitos de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
quando a denúncia for apresentada:

I - pela vítima ou por seus representantes;

II - pelo Ministério Público;

III - por autoridades policiais, no exercício das competências previstas no art. 144 da Constituição; ou

IV - por entidades representativas da sociedade civil de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes de
reconhecida atuação em âmbito nacional.

Parágrafo único. Os conselhos tutelares, constituídos na forma prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, deverão provocar o Ministério Público para que este notifique fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação quanto a violações de direitos de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no caput.

Art. 44. Para fins do disposto no art. 43, caput, inciso IV, deste Decreto, compete à ANPD habilitar as entidades
representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes referidas no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, desde que demonstrem, cumulativamente:

I - ter experiência demonstrada na proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive
na triagem de conteúdos potencialmente lesivos;

II - ser independente em relação a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;

III - adotar procedimentos internos que assegurem a qualidade, a imparcialidade e a consistência das
notificações encaminhadas; e

IV - não ter fins lucrativos.

§ 1º Ato da ANPD disporá sobre os requisitos, os procedimentos e os prazos relativos ao credenciamento, à
supervisão e ao descredenciamento das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

§ 2º A relação das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes habilitadas pela
ANPD será publicada no sítio eletrônico da Agência.

§ 3º A ANPD poderá desabilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes
nas hipóteses de:

I - desvio na atuação da proteção da infância e da adolescência; ou

II - envio abusivo de notificações pela retirada de conteúdo que não viole direitos de crianças e adolescentes.

Art. 45. Os relatórios elaborados por provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles que possuam mais de um milhão de usuários registrados na faixa etária
desse público, nos termos do disposto no art. 31, caput, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
deverão informar:

I - a quantidade de notificações recebidas dos notificantes previstos no art. 39 deste Decreto, conforme a
categoria; e

II - os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado às notificações recebidas.

Art. 46. As organizações e as entidades referidas no art. 43, caput, incisos II a IV, deverão publicar relatório
anual acerca das notificações encaminhadas aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação,
o qual deverá conter, no mínimo:

I - o quantitativo de denúncias recebidas;

II - a identificação do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da
notificação;

III - a classificação das notificações por tipo de conteúdo ilegal; e

IV - as respostas ou as medidas adotadas pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da
informação destinatário da notificação.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo único, inciso II, e no art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº
15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles deverão realizar avaliação de impacto à
segurança e à saúde de crianças, com identificação e análise de riscos, avaliação da probabilidade de ocorrência e da
gravidade do impacto potencial, tratamento e mitigação dos riscos e acompanhamento contínuo da efetividade das
medidas adotadas.

§ 1º Será dada publicidade à versão resumida do relatório em linguagem clara e acessível.

§ 2º Ato da ANPD poderá dispor sobre as obrigações previstas neste artigo, incluídos o conteúdo mínimo, a
periodicidade e as condições de elaboração, revisão e compartilhamento dos relatórios.

Art. 48. A ANPD habilitará, por meio de edital público, instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de
inovação ou jornalísticas para acesso aos dados de que trata o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, observados critérios mínimos de finalidade institucional compatível com pesquisa de interesse
público, qualificação técnica da equipe, apresentação de plano de pesquisa, declaração de inexistência de finalidade
comercial e plano de governança e segurança da informação.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. A ANPD definirá as etapas de implementação para soluções de aferição de idade, de modo a estimular
o desenvolvimento de ecossistema de soluções públicas e privadas interoperáveis, confiáveis e eficazes, que
preservem a liberdade de escolha do usuário, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a ANPD:

I - adotará abordagem responsiva, considerados as funcionalidades e o nível de risco de cada produto, serviço
e conteúdo, e a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis;

II - emitirá recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a implementação de mecanismos
confiáveis de aferição de idade, observado o disposto no art. 24; e

III - estabelecerá prioridades para o monitoramento da implementação de soluções de aferição de idade,
considerado o nível de risco para crianças e adolescentes.

Art. 50. Até que haja regulamentação específica pela ANPD, os fabricantes e os importadores de equipamentos
eletrônicos de uso pessoal com acesso a conteúdos da internet cuja apresentação, embalagem ou comunicação
mercadológica seja exclusivamente direcionada a crianças e adolescentes deverão assegurar, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a inclusão de mensagem na embalagem de modo a informar pais ou
responsáveis legais quanto à necessidade de proteger crianças e adolescentes do acesso a sítios eletrônicos com
conteúdo impróprio ou inadequado.

§ 1º Até que haja regulamentação específica pela ANPD para os equipamentos previstos no caput, a redação
da mensagem a ser exibida na embalagem desses equipamentos será “Este produto permite acesso à internet.
Conteúdos da internet podem apresentar riscos a crianças e adolescentes. O uso do produto requer supervisão
parental.”.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos equipamentos fabricados e importados até a data de publicação
deste Decreto.

§ 3º A ANPD regulamentará a aplicação do disposto no art. 38 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
com a especificação da forma de exibição, do teor do aviso e do prazo de adequação segundo o segmento de
equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet.

Art. 51. Até que seja aprovada a Estrutura Regimental do Centro Nacional de Triagem de Notificações, a Polícia
Federal receberá o apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio
de força-tarefa integrada ou de profissionais de segurança pública mobilizados especificamente para esse fim.

Art. 52. Até que haja a regulamentação de que trata o art. 44, a ANPD poderá habilitar provisoriamente as
entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes de reconhecida atuação em âmbito
nacional como aquelas que:

I - cumprem os requisitos previstos no art. 44, caput; e

II - participam, na condição de membros titulares ou suplentes:

a) do Conanda, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro 1991; ou

b) da Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, de que
trata o Decreto nº 11.533, de 18 de maio de 2023.

Art. 53. Fica revogado o Decreto nº 9.856, de 25 de junho de 2019.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Esther Dweck
Wellington César Lima e Silva
Sidônio Cardoso Palmeira

*

Situações do dia a dia

Cyberbullying em grupo de escola

O que observar: humilhação, ameaça, perseguição, montagem de imagem, exclusão ou exposição.

O que fazer: guardar provas, comunicar a escola, procurar responsáveis, acionar Conselho Tutelar ou rede de proteção quando necessário.

Perfil falso usando imagem de adolescente

O que observar: uso indevido de imagem, risco de exposição, assédio ou fraude.

O que fazer: denunciar na plataforma, preservar link e prints, buscar remoção e registrar ocorrência em casos graves.

Jogo online com conversa de adultos desconhecidos

O que observar: risco de assédio, aliciamento, linguagem inadequada ou violência.

O que fazer: revisar configurações, bloquear contatos, comunicar plataforma e procurar apoio da rede se houver ameaça ou abordagem suspeita.

Publicidade insistente de apostas ou produtos proibidos

O que observar: exposição de criança ou adolescente a conteúdo comercial inadequado.

O que fazer: registrar evidências, denunciar à plataforma e comunicar órgãos competentes quando necessário.

Como agir diante de uma violação digital?

Qualquer pessoa pode comunicar uma situação de risco ou violação. Em alguns casos, a comunicação é um dever institucional, especialmente para escolas, serviços públicos, entidades de atendimento e profissionais que atuam com crianças e adolescentes.

Acolha com calma. Escute a criança, o adolescente ou a família sem culpa, julgamento ou exposição.
Não compartilhe o conteúdo. Mesmo com intenção de denunciar, repassar imagem ou vídeo pode aumentar a violação.
Preserve as provas. Guarde links, URLs, prints, datas, nomes de perfis e mensagens.
Denuncie na plataforma. Use os canais oficiais e anote protocolos, se houver.
Procure a rede de proteção. Conselho Tutelar, escola, CREAS, Ministério Público, Defensoria, delegacia especializada ou organização de defesa de direitos.
Peça remoção e proteção. Em casos graves, pode ser necessário acionar o Judiciário para retirada urgente, preservação de dados e responsabilização.

Quem pode agir?

Famílias e responsáveis

Podem denunciar à plataforma, procurar escola, Conselho Tutelar, delegacia, Ministério Público, Defensoria Pública ou entidade de defesa de direitos.

Qualquer pessoa da sociedade

Pode comunicar fatos às autoridades competentes, especialmente quando perceber risco, exposição, aliciamento, violência ou exploração.

Escolas e profissionais da educação

Devem registrar, acolher, comunicar responsáveis e acionar Conselho Tutelar ou rede de proteção quando houver suspeita ou confirmação de violação.

Conselho Tutelar

Pode aplicar medidas de proteção, requisitar serviços públicos, orientar famílias e encaminhar casos ao Ministério Público ou à autoridade policial.

Ministério Público

Pode instaurar procedimento, requisitar informações, expedir recomendações, firmar TACs e ajuizar medidas judiciais.

Estado e serviços públicos

Devem estruturar políticas de prevenção, canais de denúncia, atendimento psicossocial, educação digital e responsabilização.

Modelos práticos

Os modelos abaixo são exemplos simples. Devem ser adaptados conforme o caso concreto e, quando necessário, com apoio jurídico.

1. Notificação para plataforma remover conteúdo

Quando usar: quando houver conteúdo que exponha, humilhe, sexualize, ameace, explore ou viole direito de criança ou adolescente em rede social, site, aplicativo ou plataforma de vídeo.

Quem pode fazer: família, responsável legal, vítima, Ministério Público ou entidade representativa de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Qualquer pessoa pode denunciar nos canais da plataforma, mas a notificação formal deve identificar o notificante e o conteúdo.

Para quem enviar: canal oficial da plataforma, formulário de denúncia, e-mail jurídico ou canal de privacidade/segurança da empresa.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO NOTIFICANTE: [nome completo / entidade / responsável], [qualificação e contato]. NOTIFICADA: [nome da plataforma / rede social / provedor]. ASSUNTO: Pedido de remoção de conteúdo violador de direitos de criança/adolescente. 1. Identificação do conteúdo: Link/URL: [inserir] Perfil ou conta responsável: [inserir] Data de identificação: [inserir] Descrição objetiva do conteúdo: [inserir] Elementos anexos: [prints, vídeos, mensagens ou outros registros] 2. Motivo da violação: O conteúdo indicado atinge direitos à dignidade, imagem, privacidade, respeito, integridade física ou psíquica e proteção integral da criança/adolescente. 3. Pedidos: a) retirada imediata do conteúdo; b) preservação dos registros e metadados relacionados; c) informação sobre as providências adotadas; d) adoção de medidas para evitar nova publicação do mesmo conteúdo, quando tecnicamente possível. Local e data. Assinatura.

2. Comunicação ao Conselho Tutelar

Quando usar: quando houver suspeita ou confirmação de violação de direitos envolvendo criança ou adolescente, inclusive em ambiente digital.

Quem deve fazer: famílias, escolas, unidades de saúde, assistência social, organizações sociais e qualquer pessoa que tome conhecimento de situação de risco.

Para quem enviar: Conselho Tutelar do município onde a criança ou adolescente reside ou onde ocorreu o fato.

COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR Ao Conselho Tutelar de [município]. Comunicamos possível violação de direitos de criança/adolescente em ambiente digital. 1. Criança/adolescente envolvido(a): Nome ou iniciais: [inserir, se possível] Idade: [inserir] Responsável conhecido: [inserir] 2. Relato resumido: [descrever os fatos de forma objetiva, sem exposição desnecessária] 3. Elementos disponíveis: Links: [inserir] Perfis envolvidos: [inserir] Prints ou mensagens: [informar se existem] Data dos fatos: [inserir] 4. Riscos identificados: [exposição continuada, ameaça, sofrimento psíquico, contato com agressor, viralização, aliciamento, assédio ou outro] 5. Providências já adotadas: [acolhimento, contato com família, comunicação à escola, denúncia à plataforma etc.] Solicita-se avaliação e adoção das medidas protetivas cabíveis, inclusive articulação com a rede de atendimento. Local e data. Assinatura.

3. Representação ao Ministério Público

Quando usar: quando a violação tiver gravidade, envolver falha de plataforma, omissão institucional, exposição continuada, risco coletivo ou necessidade de providências mais amplas.

Quem pode fazer: família, escola, Conselho Tutelar, entidade social, organização de defesa de direitos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.

Para quem enviar: Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso.

REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO À Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de [município]. REPRESENTANTE: [nome / entidade / contato]. ASSUNTO: Possível violação de direitos de criança/adolescente em ambiente digital. 1. Síntese dos fatos: [descrever objetivamente o ocorrido] 2. Criança/adolescente ou grupo atingido: [indicar, quando possível, preservando dados sensíveis] 3. Plataforma, serviço ou pessoas envolvidas: [indicar rede social, aplicativo, jogo, site, perfis ou responsáveis] 4. Provas e elementos disponíveis: [links, prints, protocolos de denúncia, mensagens, documentos, relatos] 5. Providências já tentadas: [denúncia à plataforma, comunicação à escola, Conselho Tutelar, delegacia etc.] 6. Pedido: Solicita-se a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis para proteção da criança/adolescente, remoção de conteúdo, preservação de dados, responsabilização dos envolvidos e, se necessário, expedição de recomendação ou ajuizamento de medida judicial. Local e data. Assinatura.