Este decreto designa a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e estabelece competências relacionadas ao cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.
Este decreto regulamenta a Lei nº 15.211/2025 e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.
Ver íntegra do Decreto nº 12.880/2026
DECRETO Nº 12.880, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes
em ambientes digitais, e institui a Política Nacional de
Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Ambiente Digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, nos art. 4º, art. 5º, art. 17, art. 18,
art. 60, art. 71, art. 74, art. 75, art. 78, art. 79, art. 80 e art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 37 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos art. 15 a art. 17 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, e no art. 37 da
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto:
I - regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e
adolescentes em ambientes digitais; e
II - institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente
Digital e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações.
Parágrafo único. Competem à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD a regulamentação e a
fiscalização do disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, sem prejuízo do exercício das competências de
outros órgãos e entidades públicas integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima
ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado - aquele que possa apresentar risco à privacidade, à
segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos
termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável;
II - conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes - aquele cujo acesso, cuja
disponibilização, cuja aquisição ou cujo consumo seja expressamente vedado para crianças e adolescentes por
determinação legal específica;
III - conteúdo pornográfico - aquele cuja finalidade predominante seja a representação de atos sexualmente
explícitos ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual, observadas as especificações e as exceções
previstas no art. 16;
IV - aferição de idade - termo geral referente aos procedimentos destinados a verificar, estimar ou inferir, direta
ou indiretamente, a idade ou a faixa etária de um usuário, por meio de um conjunto de métodos, tecnologias e
processos, incluídos análise documental, biométrica e de padrões de uso, e outros meios tecnicamente idôneos;
V - verificação de idade - procedimento específico de aferição de idade de alto grau de confiabilidade, nos
termos estabelecidos pela ANPD, baseado na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de
comprovar a exatidão da idade declarada ou a faixa etária, mediante o emprego de mecanismos técnicos ou
documentais;
VI - sinal de idade - informação ou credencial indicativa que atesta a idade ou a faixa etária de um usuário aos
fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de
acesso provável por eles, sem revelar dados pessoais adicionais; e
VII - autodeclaração de idade - método limitado à indicação da idade, da faixa etária ou de outro dado pessoal
fornecido pelo próprio usuário, sem evidências adicionais para confirmar a veracidade ou a titularidade da informação.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL
Art. 3º Fica instituída a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Ambiente Digital, com a finalidade de assegurar a formulação, a articulação e a coordenação de ações no âmbito da
administração pública federal e dos órgãos e das entidades públicas integrantes do sistema de garantia de direitos da
criança e da adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 4º São princípios da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente
no Ambiente Digital:
I - a garantia da proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes no ambiente
digital;
II - a garantia do acesso, por crianças e adolescentes, a conteúdos e serviços compatíveis com os seus direitos,
o seu melhor interesse e a sua faixa etária, em conformidade com o princípio da autonomia progressiva;
III - a proteção e a segurança contra todas as formas de violência, negligência, discriminação, intimidação,
exploração, abuso ou ameaça;
IV - a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade civil e fornecedores de produtos
ou serviços de tecnologia da informação na garantia e na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes no
ambiente digital;
V - a proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de exploração, inclusive de natureza comercial;
VI - a promoção da educação digital e midiática, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico
para o uso seguro e responsável da tecnologia, nos termos do disposto na Lei n º 14.533, de 11 de janeiro de 2023;
VII - o respeito ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos
do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
VIII - o direito à participação de crianças e adolescentes nos processos decisórios que os afetem, nos termos do
disposto no Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990;
IX - a redução das desigualdades estruturais nos ambientes digitais que impactem crianças e adolescentes,
mediante a consideração das dimensões étnico-racial, de deficiência, de gênero e orientação sexual, socioeconômica,
migratória e de refúgio, territorial e religiosa, com a previsão de medidas específicas destinadas a crianças e
adolescentes indígenas e pertencentes a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei
nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e
X - aqueles estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Ambiente Digital:
I - promover a articulação intersetorial e interfederativa para garantir a proteção integral dos direitos de crianças
e adolescentes como prioridade no ambiente digital;
II - buscar o financiamento para o desenvolvimento, desde a concepção, de soluções técnicas destinadas à
segurança, à aferição de idade e à supervisão parental em produtos e serviços direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles;
III - elaborar orientações, recomendações, mecanismos e instrumentos de acesso seguro e saudável ao
ambiente digital para crianças e adolescentes;
IV - fomentar a pesquisa científica e a inovação, com vistas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes
no ambiente digital, mediante o estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais livres e abertas;
V - estimular o desenvolvimento e a adoção, desde a concepção, de soluções de segurança e proteção integral
de direitos em produtos e serviços de tecnologia de informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso
provável por eles;
VI - promover ações intersetoriais e interfederativas de educação digital e midiática, nos termos do disposto na
Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
VII - fortalecer os canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes no ambiente digital;
VIII - promover a capacitação permanente dos agentes públicos, dos integrantes do sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de
2017, e dos profissionais com atuação em direitos da criança e do adolescente no ambiente digital;
IX - orientar as famílias quanto à exigência de adoção de soluções de supervisão parental, nos termos do
disposto nos art. 3º, parágrafo único, art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e
X - promover a participação de crianças e adolescentes nas ações e nas decisões de promoção e proteção de
direitos nos ambientes digitais que lhes digam respeito.
Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Ambiente Digital:
I - o plano trienal, a ser elaborado pelo comitê intersetorial de que trata o art. 7º, com ações para a consecução
dos objetivos estabelecidos por este Decreto;
II - a atuação integrada com a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da
Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro 2024;
III - a articulação com a Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de
2023;
IV - a Estratégia Brasileira de Educação Midiática; e
V - a publicação e a atualização periódica de guias, recomendações e materiais educativos que promovam o
uso seguro e saudável de dispositivos digitais.
Art. 7º Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania instituirá comitê intersetorial, instância
de caráter permanente, com a finalidade de coordenar, implementar, monitorar, avaliar e revisar a Política Nacional de
Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.
§ 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, as competências, a forma de funcionamento e os
mecanismos de participação social do comitê intersetorial.
§ 2º A representação dos seguintes órgãos e entidade será garantida na composição do comitê de que trata o
caput:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - ANPD; e
VIII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Art. 8º Para consecução dos objetivos estabelecidos na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o comitê
intersetorial de que trata o art. 7º poderá:
I - em conjunto com a ANPD, articular-se com o Ministério Público, o Poder Judiciário, as organizações da
sociedade civil; e
II - em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, articular-se com os organismos internacionais e
as autoridades estrangeiras.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO DO USO EXCESSIVO, PROBLEMÁTICO OU COMPULSIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão implementar mecanismos para evitar o seu uso excessivo,
problemático ou compulsivo, nos termos do disposto nos art. 8º, caput, inciso IV, art. 17, § 4º, inciso II, e art. 18, § 2º,
da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se mecanismos de incentivo ao uso
excessivo, problemático ou compulsivo:
I - a ocultação de pontos naturais de parada;
II - o acionamento de novos conteúdos sem solicitação;
III - a oferta de recompensas pelo tempo de uso; e
IV - o aparecimento de notificações excessivas.
Art. 10. A ANPD regulamentará os requisitos mínimos de segurança por padrão e atuará para coibir a adoção
de práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas em produtos ou serviços de tecnologia da informação
direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei
nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se práticas manipulativas, enganosas ou
coercitivas, em produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de
acesso provável por eles, quaisquer arquiteturas de escolha, fluxos de interação ou funcionalidades que tenham por
objetivo ou efeito empregar táticas que interfiram na autonomia decisória do usuário ou que explorem as suas
vulnerabilidades, em particular as cognitivas e etárias, incluídas, entre outras, as práticas de:
I - obstrução, ao dificultar ou impedir o fluxo de tarefas do usuário, de modo a dissuadi-lo de realizar
determinada ação, inclusive a interrupção do uso, o cancelamento de serviços ou a modificação de preferências, por
meio de caminhos excessivamente complexos, confusos ou desproporcionais;
II - exploração de vulnerabilidades cognitivas, ao utilizar pressões emocionais, urgências fabricadas, escolhas
enviesadas, inferências emocionais ou estímulos inadequados à idade para induzir decisões contrárias ao melhor
interesse da criança ou do adolescente; ou
III - prejuízo ao exercício de direitos, ao ocultar, fragmentar ou dificultar o acesso a controles de privacidade,
supervisão parental, consentimento ou revogação de permissões.
Art. 11. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles capazes de geração de conteúdo e interação com usuários a partir de
instruções em linguagem natural, incluídos modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces similares,
deverão, na consecução do melhor interesse da criança e do adolescente:
I - ser transparentes na interação de crianças e adolescentes quanto a seu caráter sintético e automatizado;
II - prevenir a manipulação comportamental de crianças e adolescentes;
III - avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde de crianças e adolescentes; e
IV - implementar salvaguardas à proteção do desenvolvimento físico, mental e psicossocial de crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. A ANPD regulamentará e fiscalizará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE JOGOS ELETRÔNICOS E APLICATIVOS DIGITAIS
Art. 12. Crianças e adolescentes têm direito de acesso a produtos, serviços e experiências digitais adequados
à sua faixa etária, nos termos do disposto no art. 75 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos art. 3º e art. 10 da
Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, e nos art. 8º e art. 10 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 1º A política de classificação indicativa, de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
considerará os riscos relacionados ao conteúdo, à privacidade, à segurança e à saúde mental e física de crianças e
adolescentes em ambientes digitais.
§ 2º A classificação indicativa de jogos eletrônicos e de aplicativos disponíveis em lojas digitais informará a
faixa etária adequada em decorrência da presença de conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos a cada faixa
etária e os riscos relativos a:
I - funcionalidades que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou
troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona;
II - caixas de recompensa (loot boxes), vedadas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes
ou de acesso provável por eles, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - estímulo ao uso problemático ou excessivo, especialmente por meio de funcionalidades que induzam ao
engajamento compulsivo;
IV - microtransações;
V - práticas manipulativas que explorem vieses cognitivos ou vulnerabilidades do usuário, nos termos do
disposto no art. 10; e
VI - impactos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
§ 3º A faixa etária de que trata o § 2º será apresentada de forma clara, padronizada e de fácil identificação, nos
termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os termos de uso dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a
crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles informarão, em língua portuguesa e de forma acessível, a
classificação indicativa atribuída, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso V, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025.
Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a composição, as
competências e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa,
de modo a viabilizar e ampliar a participação social na política de classificação indicativa, observado o disposto no
Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
CAPÍTULO VI
DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A CONTEÚDO, PRODUTO OU SERVIÇO
IMPRÓPRIO, INADEQUADO OU PROIBIDO POR LEI
Art. 14. A disponibilização de conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes,
nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ficará condicionada, cumulativamente,
à:
I - observância à política de classificação indicativa, quando aplicável;
II - adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão, desde a concepção, proporcionais
aos riscos identificados para faixa etária; e
III - disponibilização de ferramentas efetivas de supervisão parental, com funcionalidades de bloqueio
configuráveis pelos responsáveis legais e demais métodos que visem a proporcionar segurança digital a crianças e
adolescentes, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Parágrafo único. A ANPD poderá determinar a adoção de medidas de proteção adicionais para conteúdos,
serviços ou produtos impróprios e inadequados para crianças e adolescentes, quando identificar riscos relevantes à
privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar, respeitados o
melhor interesse e a autonomia progressiva da criança e do adolescente.
Art. 15. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilize conteúdo, produto
ou serviço proibido para crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 9º a art. 15 da Lei nº 15.211, de 17
de setembro de 2025, deverá:
I - implementar mecanismos eficazes de verificação de idade; e
II - impedir efetivamente o acesso, a fruição ou o consumo por crianças e adolescentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se conteúdos, produtos e serviços proibidos para crianças e
adolescentes:
I - armas, munições e explosivos, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - bebidas alcoólicas, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso II, e art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, incluídos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), nos
termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 3º-A da Lei nº 9.294,
de 15 de julho de 1996;
IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso IV, e
art. 244 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - jogos de azar, apostas, loterias e equivalentes, nos termos do disposto nos art. 80 e art. 81, caput, inciso VI,
da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e no art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
VII - caixas de recompensa (loot boxes), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro
de 2025;
VIII - conteúdo pornográfico, nos termos do disposto nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 241-E da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e nos art. 6º, caput, inciso VI, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de
2025;
IX - serviços de acompanhantes, nos termos do disposto nos art. 218-B, caput, e art. 228 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 244-A da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;
X - serviços ou aplicações com finalidade precípua de marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho
sexual, nos termos do disposto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, e no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e
XI - quaisquer outros produtos ou serviços que tenham vedação legal ou que venham a ser considerados por lei
como vedados ou proibidos para crianças e adolescentes.
§ 2º O fornecedor do conteúdo, do produto ou do serviço a que se referem os incisos VI a X do § 1º deverá:
I - vedar a criação de contas e perfis por crianças e adolescentes; e
II - identificar e remover contas operadas por crianças e adolescentes.
§ 3º O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que oferte os produtos a que se refere
o inciso I do § 1º deverá observar o disposto nos art. 26 e art. 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
vedada a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Art. 16. A caracterização de conteúdo como pornográfico, para fins do disposto no art. 15, § 1º, inciso VIII,
considerará a finalidade, a funcionalidade ou o modelo de negócio que envolva a disponibilização de vídeo ou imagem
sexualmente explícito ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual.
§ 1º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizem conteúdo
pornográfico próprio ou de terceiros deverão adotar mecanismos próprios de verificação de idade que assegurem que
não haja acesso por crianças e adolescentes, ainda que em forma de prévias, imagens, títulos ou legendas.
§ 2º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, nos termos do disposto no art.
220, § 2º, da Constituição, e no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, não se
enquadra como pornográfico o conteúdo inserido em contexto de:
I - obra audiovisual que possua contexto educativo, artístico, informativo ou jornalístico e, caso se submeta à
classificação indicativa, que cumpra todas as obrigações aplicáveis ao segmento e que disponibilize mecanismos de
restrição por faixa etária e de supervisão parental;
II - educação para promoção da saúde, inclusive mental, ou para prevenção de violência, nos termos do
disposto nos art. 4º, caput, incisos III e IV, e art. 5º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - livro ou audiolivro que tenha contexto educativo, artístico ou informativo, sem imagens ou vídeos; e
IV - reprodução de música ou de conteúdo em áudio.
§ 3º Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
sobre o seu enquadramento como conteúdo pornográfico, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a
qualquer tempo, determinar enquadramento diverso com fundamento na natureza preponderante ou nos efeitos
práticos do produto ou do serviço.
§ 4º Equipara-se a conteúdo pornográfico a interação com sistemas que permitam diálogos, produção ou troca
de vídeos e imagens, de forma artificial ou automatizada, de teor sexualmente explícito, de nudez com conotação ou
finalidade sexual ou em contexto erótico.
Art. 17. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que permita a visualização de
imagens ou vídeos de conteúdo pornográfico deverá, quando o usuário não estiver cadastrado, quando a idade não
for verificada ou quando a conta for operada por criança ou adolescente:
I - ocultar, desfocar ou não exibir, por padrão, conteúdo pornográfico; ou
II - exigir verificação de idade para desbloqueio, vedada a mera autodeclaração.
Art. 18. O fornecedor que oferte ou intermedeie a compra e a venda de produtos e serviços proibidos para
crianças e adolescentes a que se refere o art. 15, § 1º, incisos I a VII, deverá implementar mecanismos efetivos de
verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD:
I - no ato de cadastro dos usuários, com bloqueio da aquisição dos produtos e dos serviços, por padrão, por
usuários crianças ou adolescentes, vedado o desbloqueio por autodeclaração; ou
II - na aquisição dos produtos e dos serviços, de modo a impedir a conclusão da operação por crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. Na hipótese de usuário não cadastrado ou autenticado, aplica-se o bloqueio por padrão
previsto no inciso II do caput.
Art. 19. O serviço de rede social deverá, caso disponibilize conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças
e adolescentes:
I - criar versões sem esse conteúdo, produto ou serviço ou publicidade relacionada a tais conteúdos, produtos
ou serviços, hipótese em que fica dispensada a verificação de idade; ou
II - adotar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD, vedada a
autodeclaração.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ao usuário não cadastrado ou não autenticado.
§ 2º Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
sobre o seu enquadramento como rede social, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de
17 de setembro de 2025, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a qualquer tempo, determinar
enquadramento diverso.
Art. 20. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá:
I - disponibilizar solução tecnológica para confirmar a vinculação de crianças e adolescentes a responsáveis
legais; e
II - dispor sobre a implementação e o uso da solução de que trata o inciso I.
Art. 21. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de
produtos ou serviços que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a loterias de toda modalidade, inclusive apostas
de quota fixa, não autorizadas pelos órgãos competentes, e aquelas que não apresentem soluções de verificação de
idade, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078, de 13 de julho de 1990, nos art. 6º, caput, inciso IV, art. 9º,
art. 12 e art. 15 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nos art. 4º e art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790,
de 29 de dezembro de 2023.
Art. 22. Os provedores dos serviços com controle editorial, de conteúdos protegidos por direitos autorais,
previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, e de conteúdo
musical ou literário, nos termos do disposto nos art. 37, parágrafo único, e art. 39, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, ficam dispensados de adotar aferição de idade, desde que:
I - disponibilizem contas ou perfis infantis, com conteúdo adequado à faixa etária da criança ou do adolescente,
nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável; e
II - implementem supervisão parental, sistemas de bloqueio ou restrição de acesso por crianças e adolescentes
a conteúdos, respeitadas a autonomia progressiva e a classificação indicativa, quando aplicável.
Parágrafo único. Os provedores de conteúdos jornalísticos e esportivos não sujeitos à classificação indicativa e
submetidos a controle editorial ficam dispensados de aferição de idade.
Art. 23. Fornecedores de jogos eletrônicos com caixas de recompensa (loot boxes) deverão realizar a
verificação de idade dos usuários, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de
modo a impedir o acesso a essa funcionalidade por crianças e adolescentes.
§ 1º Os jogos eletrônicos referidos no caput poderão oferecer versões desprovidas de caixas de recompensa
(loot boxes) ou restringir totalmente por padrão o acesso à funcionalidade de caixas de recompensa (loot boxes),
hipótese em que será dispensada a verificação de idade.
§ 2º A ANPD fiscalizará o cumprimento do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024,
em observância às disposições dos art. 5º e art. 6º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE
Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, observará:
I - a proporcionalidade entre a solução adotada e o nível de risco associado ao serviço;
II - a acurácia, a robustez e a confiabilidade;
III - a vedação de uso, para finalidade diversa, de dados coletados para fins de aferição de idade, nos termos do
disposto no art. 13 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
IV - a minimização de dados, entendida como a restrição do tratamento de dados pessoais ao mínimo
necessário para fins de aferição de idade;
V - a proteção da privacidade dos usuários;
VI - a vedação ao compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais;
VII - a segurança dos dados coletados;
VIII - a vedação à rastreabilidade da identidade e do histórico de acessos, solicitações e verificações realizadas
pelos cidadãos;
IX - a interoperabilidade entre sistemas e soluções públicas e privadas;
X - a inclusão e a não discriminação; e
XI - a transparência e a auditabilidade.
§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput inclui o tratamento dos dados pessoais para a criação de perfis
comportamentais, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 2º A ANPD regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade da
aferição de idade, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 3º O tratamento de dados decorrente da coleta de documentos deverá limitar-se ao dado relativo à idade ou
à confirmação da faixa etária, vedado o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação da imagem,
da cópia do documento ou da informação, que deverá ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da
informação necessária, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 25. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão fornecer sinais de idade de
usuários aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, gratuitamente, nos termos do
disposto no art. 12, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, sem prejuízo de mecanismos
próprios que estes últimos venham a adotar.
§ 1º Os sinais de idade de que trata o caput ficarão limitados aos dados estritamente necessários à
confirmação da idade mínima exigida para acesso ao produto ou ao serviço de tecnologia da informação, vedado o
envio de data de nascimento exata, da identidade civil ou de dados de perfilamento do usuário.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, as lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais de
terminais deverão:
I - solicitar aos titulares a declaração da idade ou da faixa etária ao criar a conta;
II - aferir a idade, mediante emprego de método confiável, nos termos estabelecidos pela ANPD,
preferencialmente com a adoção de credenciais verificáveis, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17
de setembro de 2025;
III - permitir a contestação e a retificação da classificação etária mediante apresentação de evidência adicional,
com decisão fundamentada em prazo razoável; e
IV - adotar medidas para evitar a criação de múltiplas contas ou outros artifícios com o objetivo de burlar os
mecanismos de aferição de idade.
§ 3º As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão solicitar autorização dos
responsáveis legais para download e instalação de aplicativos por crianças e adolescentes e informá-los quanto à
classificação indicativa atribuída aos aplicativos antes da sua autorização, nos termos do disposto no art. 12, § 2º, da
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, respeitada a autonomia progressiva.
§ 4º Caso a informação da aferição de idade realizada pelo fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia
da informação divirja do sinal de idade enviado pela loja de aplicativo ou pelo sistema operacional, o fornecedor
deverá adotar as medidas correspondentes à alternativa mais protetiva a crianças e adolescentes.
Art. 26. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles que disponibilizem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou cujo
acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para crianças e adolescentes, nos termos do disposto no Capítulo VI
deste Decreto, deverão receber os sinais de idade referidos no art. 12, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, e no art. 25 deste Decreto.
§ 1º Após o recebimento de sinais de idade, caberá ao fornecedor adequar a experiência do produto ou do
serviço de tecnologia da informação ao disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação acessíveis por meio de sistemas de
navegação na internet deverão aferir a idade e poderão utilizar sinais de idade disponibilizados pelo sistema
operacional, pela loja de aplicação ou por outro fornecedor de serviços digitais para cumprimento da obrigação
prevista no caput.
§ 3º O recebimento de sinais de idade não isentará a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços
de tecnologia da informação pela efetividade da adequação etária e das medidas de proteção adotadas.
Art. 27. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que afira ou verifique a idade deverá
possibilitar ao usuário meio adequado para contestar a idade ou a faixa etária aferida ou verificada.
Art. 28. Sem prejuízo da oferta de soluções tecnológicas privadas, o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá disponibilizar soluções tecnológicas públicas para verificação de idade, nos termos do
disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Parágrafo único. As soluções tecnológicas públicas de que trata o caput serão disponibilizadas gratuitamente
aos cidadãos.
Art. 29. A ANPD poderá determinar que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
adotem medidas técnicas adicionais para impedir ou dificultar mecanismos tecnológicos que visem a contornar ou
burlar a aplicação do disposto neste Capítulo e no Capítulo VI.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput observará o disposto no art. 34, § 1º e § 2º, da Lei nº
15.211, de 17 de setembro de 2025, e o estado atual da tecnologia, as funcionalidades do produto ou do serviço e a
gravidade e a probabilidade de seus impactos sobre os direitos de crianças e adolescentes.
Art. 30. A ANPD disciplinará o processo de certificação de soluções técnicas de aferição de idade, nos termos
do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e poderá fazê-lo diretamente ou por meio do
reconhecimento de entidades acreditadoras.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE NO AMBIENTE DIGITAL
Seção I
Das vedações à publicidade
Art. 31. É considerada abusiva, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança em produtos e serviços
de tecnologia da informação.
Art. 32. A ANPD regulamentará as formas e os requisitos mínimos para fornecedores de produtos ou serviços
de tecnologia da informação prevenirem e mitigarem o acesso, a exposição, a recomendação ou a facilitação de
contato de crianças e adolescentes com promoção ou comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa,
loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos e demais produtos e serviços de comercialização proibidos
para crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro
de 2025, e no art. 15, § 1º, deste Decreto.
Art. 33. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que ofertem publicidade ou a
sua distribuição para crianças e adolescentes deverão impedir o uso de técnicas e ferramentas de perfilamento, o
emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual, nos termos do
disposto nos art. 22 e art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Seção II
Da atividade artística de crianças e adolescentes
Art. 34. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus
usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a
rotina de criança ou adolescente.
§ 1º Verificada a ausência da autorização judicial referida no caput, o fornecedor deverá retirar imediatamente o
conteúdo.
§ 2º A obrigação prevista no caput aplica-se aos conteúdos cuja monetização ou cujo impulsionamento pelos
fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação se inicie no prazo de noventa dias após a data de
publicação deste Decreto.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará em articulação com o Conselho Nacional de Justiça e
com o Conselho Nacional do Ministério Público para a elaboração de normas, procedimentos, orientações e soluções
técnicas destinados à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 35. É vedado aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a veiculação, a
monetização ou o impulsionamento de conteúdos que exponham crianças ou adolescentes a situações violadoras,
vexatórias ou degradantes, nos termos do disposto nos art. 6º, § 1º, e art. 23 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de
2025.
CAPÍTULO IX
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
AMBIENTE DIGITAL
Art. 36. A Polícia Federal é a autoridade competente para recebimento centralizado, processamento, triagem e
gerenciamento dos relatórios de notificação de conteúdo com indícios de infrações penais e atos infracionais de
aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes, de que trata o art. 27, § 1º,
da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Art. 37. Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da Polícia Federal,
ao qual compete:
I - receber os relatórios de notificação de conteúdo, encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços
de tecnologia da informação disponíveis no território nacional;
II - validar os relatórios de notificação de conteúdo e armazenar as informações prestadas;
III - realizar a triagem das informações prestadas com a finalidade de identificar suspeitos, para fins de
tratamento ou encaminhamento dos relatórios de notificação de conteúdo;
IV - tratar e disponibilizar os relatórios de notificação de conteúdo para as polícias judiciárias com atribuição
investigativa para o caso; e
V - disponibilizar relatórios estatísticos periódicos de transparência sobre os quantitativos de notificações
recebidas e processadas, discriminados por fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação.
§ 1º O exercício das competências previstas no caput observará os procedimentos de preservação dos dados
reportados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, compreendida a garantia da
autenticidade, da integridade e da rastreabilidade das informações.
§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que forneçam, por força de lei,
notificações idênticas a centrais de triagem de denúncia de outros países, as quais estejam disponíveis para as
autoridades brasileiras, ficam dispensados do envio de notificações ao Centro Nacional de Triagem de Notificações,
de modo a evitar a duplicidade de esforços.
§ 3º Os relatórios de notificação de conteúdo encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação a centrais de triagem de denúncia de outros países, disponíveis para a Polícia Federal, após
processados e validados, equiparam-se, para todos os fins jurídicos e probatórios, aos relatórios apresentados
diretamente ao Centro Nacional de Triagem de Notificações.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o funcionamento do Centro
Nacional de Triagem de Notificações, inclusive quanto:
I - aos protocolos operacionais do Centro Nacional de Triagem de Notificações e aos fluxos de comunicação
para as demais áreas do Ministério;
II - aos fluxos de acionamento de integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para fins de atendimento e
acolhimento de vítimas, quando for o caso;
III - à articulação entre o Centro Nacional de Triagem de Notificações, os integrantes do Sistema Único de
Segurança Pública – Susp e os demais órgãos com competência para investigação dos crimes comunicados; e
IV - aos requisitos e aos prazos previstos no art. 27, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Art. 38. Os relatórios de notificação de conteúdo terão classificação de sigilo compatível com a natureza
sensível das informações neles contidas e deverão ser protegidos contra acesso, divulgação ou utilização indevidos,
nos termos estabelecidos na legislação aplicável, especialmente aquela relativa à proteção de dados pessoais, à
salvaguarda de crianças e adolescentes e ao resguardo das atividades de persecução penal.
Art. 39. Para fins do disposto no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de
produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão comunicar ao Centro Nacional de Triagem de Notificações
as violações que decorram de:
I - identificação de conteúdos que evidenciem infrações penais ou atos infracionais relacionados à exploração,
ao abuso ou ao aliciamento sexual de criança ou adolescente, nos termos estabelecidos na legislação penal e na
legislação especial aplicável à proteção de crianças e adolescentes;
II - sequestro e cárcere privado de criança ou adolescente, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e
III - identificação de conteúdo ou interações que evidenciem aliciamento, recrutamento ou cooptação de criança
ou adolescente para práticas que representem risco crível, iminente ou em andamento de lesão física grave ou morte,
incluído tráfico de crianças
e adolescentes ou atos preparatórios de violência extrema preordenada contra comunidade escolar ou grupos
vulnerabilizados.
§ 1º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que identificarem material criminoso
relacionado à exploração, ao abuso sexual, ao sequestro ou ao aliciamento de crianças e adolescentes deverão
promover sua imediata remoção, preservando esse material e os demais conteúdos da conta, as informações do
usuário e os metadados associados, para encaminhamento ao Centro Nacional de Triagem de Notificações ou à
autoridade internacional competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em ato do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Confirmado o recebimento pelo Centro Nacional de Triagem de Notificações ou pela autoridade
internacional competente, os fornecedores deverão excluir de seus servidores o conteúdo de exploração e de abuso
sexual de criança ou de adolescente a que se refere o art. 27, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
observado o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, preservados os demais dados da
conta, as informações do usuário e os metadados associados, conforme prazo e condições estabelecidos em ato do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as obrigações legais internacionais a que estejam submetidos.
§ 3º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação poderão, facultativamente, utilizar o
mesmo canal de comunicação para reportar outras violações contra crianças ou adolescentes e situações que, a seu
critério, indiquem risco crível, iminente ou em curso à sua integridade física, psicológica ou à sua vida, ainda que tais
condutas não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso III do caput, quando houver razoável necessidade de
comunicação imediata dos dados do usuário para reduzir ou evitar o risco, observados os princípios da
proporcionalidade, da necessidade e da minimização de dados.
Art. 40. O descumprimento das obrigações previstas no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional, quando
houver falha reincidente nos mecanismos de moderação de conteúdo do fornecedor, sujeita-os às penalidades
previstas no art. 35 da referida Lei.
§ 1º Para fins de caracterização da falha reincidente de que trata o caput, considera-se a negligência ou a
insuficiência de mecanismos de resposta a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital.
§ 2º As penalidades não serão aplicadas nas hipóteses de descumprimento decorrente de falha isolada ou
residual, inerente ao estado da técnica e à natureza da operação, observados os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade previstos no art. 35, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
CAPÍTULO X
DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 41. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificação acerca
de violações aos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Os mecanismos de notificação de que trata o caput deverão ser acessíveis, gratuitos, efetivos
e amplamente divulgados aos usuários.
Art. 42. Para fins do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os
fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão disponibilizar ao Centro Nacional de
Triagem de Notificações, por meio de relatório de notificação de conteúdo, na forma prevista no art. 36 deste Decreto,
as informações relativas a conteúdo ou conduta que configure as violações referidas no art. 39 deste Decreto.
Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
será cumprida por meio de sistemas automatizados, com mecanismos que impeçam a disseminação de conteúdo
violador e evitem a dispersão de investigações, observado, em todo caso, o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 43. É dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação conferir tratamento
prioritário e proceder à retirada, de maneira imediata e independentemente de ordem judicial, de conteúdo que viole
direitos de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
quando a denúncia for apresentada:
I - pela vítima ou por seus representantes;
II - pelo Ministério Público;
III - por autoridades policiais, no exercício das competências previstas no art. 144 da Constituição; ou
IV - por entidades representativas da sociedade civil de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes de
reconhecida atuação em âmbito nacional.
Parágrafo único. Os conselhos tutelares, constituídos na forma prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, deverão provocar o Ministério Público para que este notifique fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação quanto a violações de direitos de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no caput.
Art. 44. Para fins do disposto no art. 43, caput, inciso IV, deste Decreto, compete à ANPD habilitar as entidades
representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes referidas no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, desde que demonstrem, cumulativamente:
I - ter experiência demonstrada na proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive
na triagem de conteúdos potencialmente lesivos;
II - ser independente em relação a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
III - adotar procedimentos internos que assegurem a qualidade, a imparcialidade e a consistência das
notificações encaminhadas; e
IV - não ter fins lucrativos.
§ 1º Ato da ANPD disporá sobre os requisitos, os procedimentos e os prazos relativos ao credenciamento, à
supervisão e ao descredenciamento das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 2º A relação das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes habilitadas pela
ANPD será publicada no sítio eletrônico da Agência.
§ 3º A ANPD poderá desabilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes
nas hipóteses de:
I - desvio na atuação da proteção da infância e da adolescência; ou
II - envio abusivo de notificações pela retirada de conteúdo que não viole direitos de crianças e adolescentes.
Art. 45. Os relatórios elaborados por provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e
adolescentes ou de acesso provável por eles que possuam mais de um milhão de usuários registrados na faixa etária
desse público, nos termos do disposto no art. 31, caput, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
deverão informar:
I - a quantidade de notificações recebidas dos notificantes previstos no art. 39 deste Decreto, conforme a
categoria; e
II - os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado às notificações recebidas.
Art. 46. As organizações e as entidades referidas no art. 43, caput, incisos II a IV, deverão publicar relatório
anual acerca das notificações encaminhadas aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação,
o qual deverá conter, no mínimo:
I - o quantitativo de denúncias recebidas;
II - a identificação do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da
notificação;
III - a classificação das notificações por tipo de conteúdo ilegal; e
IV - as respostas ou as medidas adotadas pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da
informação destinatário da notificação.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo único, inciso II, e no art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº
15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles deverão realizar avaliação de impacto à
segurança e à saúde de crianças, com identificação e análise de riscos, avaliação da probabilidade de ocorrência e da
gravidade do impacto potencial, tratamento e mitigação dos riscos e acompanhamento contínuo da efetividade das
medidas adotadas.
§ 1º Será dada publicidade à versão resumida do relatório em linguagem clara e acessível.
§ 2º Ato da ANPD poderá dispor sobre as obrigações previstas neste artigo, incluídos o conteúdo mínimo, a
periodicidade e as condições de elaboração, revisão e compartilhamento dos relatórios.
Art. 48. A ANPD habilitará, por meio de edital público, instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de
inovação ou jornalísticas para acesso aos dados de que trata o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025, observados critérios mínimos de finalidade institucional compatível com pesquisa de interesse
público, qualificação técnica da equipe, apresentação de plano de pesquisa, declaração de inexistência de finalidade
comercial e plano de governança e segurança da informação.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. A ANPD definirá as etapas de implementação para soluções de aferição de idade, de modo a estimular
o desenvolvimento de ecossistema de soluções públicas e privadas interoperáveis, confiáveis e eficazes, que
preservem a liberdade de escolha do usuário, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de
setembro de 2025.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a ANPD:
I - adotará abordagem responsiva, considerados as funcionalidades e o nível de risco de cada produto, serviço
e conteúdo, e a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis;
II - emitirá recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a implementação de mecanismos
confiáveis de aferição de idade, observado o disposto no art. 24; e
III - estabelecerá prioridades para o monitoramento da implementação de soluções de aferição de idade,
considerado o nível de risco para crianças e adolescentes.
Art. 50. Até que haja regulamentação específica pela ANPD, os fabricantes e os importadores de equipamentos
eletrônicos de uso pessoal com acesso a conteúdos da internet cuja apresentação, embalagem ou comunicação
mercadológica seja exclusivamente direcionada a crianças e adolescentes deverão assegurar, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a inclusão de mensagem na embalagem de modo a informar pais ou
responsáveis legais quanto à necessidade de proteger crianças e adolescentes do acesso a sítios eletrônicos com
conteúdo impróprio ou inadequado.
§ 1º Até que haja regulamentação específica pela ANPD para os equipamentos previstos no caput, a redação
da mensagem a ser exibida na embalagem desses equipamentos será “Este produto permite acesso à internet.
Conteúdos da internet podem apresentar riscos a crianças e adolescentes. O uso do produto requer supervisão
parental.”.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos equipamentos fabricados e importados até a data de publicação
deste Decreto.
§ 3º A ANPD regulamentará a aplicação do disposto no art. 38 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
com a especificação da forma de exibição, do teor do aviso e do prazo de adequação segundo o segmento de
equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet.
Art. 51. Até que seja aprovada a Estrutura Regimental do Centro Nacional de Triagem de Notificações, a Polícia
Federal receberá o apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio
de força-tarefa integrada ou de profissionais de segurança pública mobilizados especificamente para esse fim.
Art. 52. Até que haja a regulamentação de que trata o art. 44, a ANPD poderá habilitar provisoriamente as
entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes de reconhecida atuação em âmbito
nacional como aquelas que:
I - cumprem os requisitos previstos no art. 44, caput; e
II - participam, na condição de membros titulares ou suplentes:
a) do Conanda, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro 1991; ou
b) da Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, de que
trata o Decreto nº 11.533, de 18 de maio de 2023.
Art. 53. Fica revogado o Decreto nº 9.856, de 25 de junho de 2019.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Esther Dweck
Wellington César Lima e Silva
Sidônio Cardoso Palmeira
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